STJ REsp 1948414
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Culposo. Inobservância de Regra Técnica de Profissão. Majorante. Ausência de Capacitação Técnica. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal, pela inobservância de regra técnica de profissão na prática de homicídio culposo. 2. O agravante sustenta que o descuido do réu, ao não observar regra técnica de profissão, torna sua conduta mais censurável, justificando a aplicação da majorante prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal pode ser aplicada a indivíduo que, embora tenha recebido treinamento para coordenar a obra, não possuía capacitação técnica ou profissional específica para o exercício da profissão, arte ou ofício relacionado ao fato. III. Razões de decidir 4. A majorante prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal tem como objetivo censurar com maior reprovabilidade o profissional tecnicamente capacitado que, no exercício de sua profissão, arte ou ofício, deixa de observar regra técnica, o que não se aplica ao agravado, que não possuía tal capacitação técnica, mas apenas treinamento para coordenar a obra. 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de capacitação técnica do agravado, afastando a reprovabilidade aumentada pela inobservância de regra técnica de profissão, o que inviabiliza a aplicação da majorante. 6. A reversão do julgado para analisar se o agravado possuía ou não capacitação técnico-profissional demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal não se aplica a indivíduo que, embora tenha recebido treinamento, não possuía capacitação técnica ou profissional específica para o exercício da profissão, arte ou ofício relacionado ao fato. 2. A análise sobre a existência de capacitação técnico-profissional do réu, quando demandar revolvimento fático-probatório, é incompatível com a via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.097.076/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.02.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática por mim proferida que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 121, § 4º, do Código Penal, pela inobservância de regra técnica de profissão na prática do crime em análise, já retirada pelo Tribunal de origem (fls. 156-161). Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao deixar de aplicar a majorante pleiteada, em contrariedade ao entendimento desta Corte Superior, destacando que "O crime culposo acontece por descuido. Esse descuido se torna muito mais censurável quando cometido por alguém que deveria, em razão de sua profissão, observar regras técnicas. Esse mesmo zelo não é esperado de pessoas comuns. Daí porque o legislador, atentando para essa especificidade, optou por recrudescer a pena, mediante causa de aumento, daquele que não observa regra técnica que, em razão de sua profissão, arte ou ofício, deveria observar (art. 121, §4º do CP)." (fl. 171). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado (fls. 167-176). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Culposo. Inobservância de Regra Técnica de Profissão. Majorante. Ausência de Capacitação Técnica. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal, pela inobservância de regra técnica de profissão na prática de homicídio culposo. 2. O agravante sustenta que o descuido do réu, ao não observar regra técnica de profissão, torna sua conduta mais censurável, justificando a aplicação da majorante prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal pode ser aplicada a indivíduo que, embora tenha recebido treinamento para coordenar a obra, não possuía capacitação técnica ou profissional específica para o exercício da profissão, arte ou ofício relacionado ao fato. III. Razões de decidir 4. A majorante prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal tem como objetivo censurar com maior reprovabilidade o profissional tecnicamente capacitado que, no exercício de sua profissão, arte ou ofício, deixa de observar regra técnica, o que não se aplica ao agravado, que não possuía tal capacitação técnica, mas apenas treinamento para coordenar a obra. 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de capacitação técnica do agravado, afastando a reprovabilidade aumentada pela inobservância de regra técnica de profissão, o que inviabiliza a aplicação da majorante. 6. A reversão do julgado para analisar se o agravado possuía ou não capacitação técnico-profissional demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal não se aplica a indivíduo que, embora tenha recebido treinamento, não possuía capacitação técnica ou profissional específica para o exercício da profissão, arte ou ofício relacionado ao fato. 2. A análise sobre a existência de capacitação técnico-profissional do réu, quando demandar revolvimento fático-probatório, é incompatível com a via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.097.076/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.02.2018.