STJ HC 1042109
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Inadmissibilidade. CONDENAÇÃO. Ausência de Ilegalidade Flagrante. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 5. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos que justifiquem a reconsideração. 6. A análise de pedidos relacionados à dosimetria da pena e ao regime prisional já foi objeto de decisão anterior, configurando mera reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.3.2025; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA, contra decisão que indefeiu liminarmente o habeas corpus (fls. 217-221). Na espécie, pretendia o agravante, no writ, a concessão da ordem para: a) reconhecer a nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem flagrante; b) aplicar o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); c) fixar regime prisional menos gravoso; e d) substituir a pena por restritivas de direitos. Neste agravo regimental, alega que o habeas corpus é cabível, de forma excepcional, para sanar flagrante ilegalidade atual, invocando o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e o art. 647-A, introduzido pela Lei nº 14.836/2024, em razão da manutenção do regime fechado após mais de 14 anos em liberdade sem intercorrências e da invasão domiciliar reputada ilícita, com suporte em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Inadmissibilidade. CONDENAÇÃO. Ausência de Ilegalidade Flagrante. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 5. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos que justifiquem a reconsideração. 6. A análise de pedidos relacionados à dosimetria da pena e ao regime prisional já foi objeto de decisão anterior, configurando mera reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.3.2025; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.