STJ HC 1040764
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. não Impugnação Específica. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a Corte de origem deixou de conhecer validamente o pleito revisional, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por ser incabível a revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas, bem como pela impossibilidade de aplicação de novo entendimento jurisprudencial. 2. O agravante reiterou a tese de desproporcionalidade na exasperação da pena-base do delito de tráfico de entorpecentes, argumentando que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (cocaína) não justificariam maior reprovabilidade na conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no habeas corpus, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR GOMES DE CAMPOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 53-57). O agravante insiste na tese de ser ilegal e desproporcional a exasperação da pena-base do delito de tráfico de entorpecentes, amparada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, pois, apensar de se tratar de cocaína, a quantia apreendida não extrapola o comum nem denota maior reprovabilidade na conduta. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de redimensionar a sanção inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. não Impugnação Específica. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a Corte de origem deixou de conhecer validamente o pleito revisional, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por ser incabível a revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas, bem como pela impossibilidade de aplicação de novo entendimento jurisprudencial. 2. O agravante reiterou a tese de desproporcionalidade na exasperação da pena-base do delito de tráfico de entorpecentes, argumentando que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (cocaína) não justificariam maior reprovabilidade na conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no habeas corpus, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.