Decisão · STJ

STJ HC 1040325

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-02
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Revisão Criminal. Reexame de Provas. Não Cabimento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante sustenta ausência de comprovação de autoria, destacando que não há provas que o vinculem ao número de telefone utilizado, nem perícia de voz ou interceptação telefônica judicial. Alega que as versões dos corréus, que inicialmente atestaram seu envolvimento, foram retratadas em juízo. Argumenta, ainda, que não foram apreendidos dinheiro, registros ou drogas em sua posse. 3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, por entender que a defesa não apresentou provas novas ou elementos que configurassem as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, limitando-se a buscar o reexame de teses já apreciadas em sentença e apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação criminal, sem a apresentação de elementos novos ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se verifica no caso. 6. O Tribunal de origem concluiu que a defesa não apresentou provas novas ou elementos que desconstituíssem o mérito condenatório, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas em instâncias anteriores. 7. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está amparada em farto material probatório, incluindo depoimentos de policiais e elementos colhidos durante a instrução processual, que corroboram a prática delitiva pelo agravante. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A ausência de apresentação de provas novas ou elementos que desconstituam o mérito condenatório impede o conhecimento da revisão criminal. 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, desde que suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAN GODOY HUERTA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 89-94). O agravante insiste na tese de não haver comprovação de autoria do crime de tráfico de drogas, destacando que, além de não haver prova que o vincule ao número de telefone usado, perícia de voz ou interceptação telefônica judicial, as versões dos corréus, que atestaram seu envolvimento na prática delitiva, foram retratadas em juízo. Salienta não haver lógica em ter sido absolvido da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de associação para o tráfico de drogas e manter sua condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com amparo exclusivo em provas inquisitoriais. Destaca, por fim, que não foram apreendidos dinheiro, registros ou drogas com o paciente. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo da prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Revisão Criminal. Reexame de Provas. Não Cabimento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante sustenta ausência de comprovação de autoria, destacando que não há provas que o vinculem ao número de telefone utilizado, nem perícia de voz ou interceptação telefônica judicial. Alega que as versões dos corréus, que inicialmente atestaram seu envolvimento, foram retratadas em juízo. Argumenta, ainda, que não foram apreendidos dinheiro, registros ou drogas em sua posse. 3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, por entender que a defesa não apresentou provas novas ou elementos que configurassem as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, limitando-se a buscar o reexame de teses já apreciadas em sentença e apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação criminal, sem a apresentação de elementos novos ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se verifica no caso. 6. O Tribunal de origem concluiu que a defesa não apresentou provas novas ou elementos que desconstituíssem o mérito condenatório, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas em instâncias anteriores. 7. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está amparada em farto material probatório, incluindo depoimentos de policiais e elementos colhidos durante a instrução processual, que corroboram a prática delitiva pelo agravante. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A ausência de apresentação de provas novas ou elementos que desconstituam o mérito condenatório impede o conhecimento da revisão criminal. 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, desde que suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.
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