STJ AREsp 2501825
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME CADAVÉRICO INDIRETO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias aponta que houve justificativa para a não realização do exame de corpo de delito - limitações locais à época dos fatos (ocorridos em 2003, em região pobre e sem recursos periciais). Registrou-se, assim, que o documento juntado como exame cadavérico indireto, recebido como prova complementar, somado à prova testemunhal, se mostrou suficiente para demonstrar a materialidade delitiva. Demonstrou-se, também, que inexistiu excesso de linguagem. 2. Esta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia (AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 3. Firmadas essas premissas, reitero que o reexame das questões demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Evaristo Ribeiro contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 394/396). Alega a defesa, em síntese, que a via eleita é adequada para enfrentar as teses apresentadas pela defesa, sem necessidade de reexame de provas, uma vez que a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória (fl. 409). Insiste nas alegações de nulidade do exame cadavérico indireto e de excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial. Subsidiariamente, seja recebido e provido o agravo regimental pelo órgão colegiado (fls. 404/417). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME CADAVÉRICO INDIRETO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias aponta que houve justificativa para a não realização do exame de corpo de delito - limitações locais à época dos fatos (ocorridos em 2003, em região pobre e sem recursos periciais). Registrou-se, assim, que o documento juntado como exame cadavérico indireto, recebido como prova complementar, somado à prova testemunhal, se mostrou suficiente para demonstrar a materialidade delitiva. Demonstrou-se, também, que inexistiu excesso de linguagem. 2. Esta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia (AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 3. Firmadas essas premissas, reitero que o reexame das questões demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.