Decisão · STJ

STJ AREsp 2501825

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-01publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME CADAVÉRICO INDIRETO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias aponta que houve justificativa para a não realização do exame de corpo de delito - limitações locais à época dos fatos (ocorridos em 2003, em região pobre e sem recursos periciais). Registrou-se, assim, que o documento juntado como exame cadavérico indireto, recebido como prova complementar, somado à prova testemunhal, se mostrou suficiente para demonstrar a materialidade delitiva. Demonstrou-se, também, que inexistiu excesso de linguagem. 2. Esta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia (AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 3. Firmadas essas premissas, reitero que o reexame das questões demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Evaristo Ribeiro contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 394/396). Alega a defesa, em síntese, que a via eleita é adequada para enfrentar as teses apresentadas pela defesa, sem necessidade de reexame de provas, uma vez que a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória (fl. 409). Insiste nas alegações de nulidade do exame cadavérico indireto e de excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial. Subsidiariamente, seja recebido e provido o agravo regimental pelo órgão colegiado (fls. 404/417). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME CADAVÉRICO INDIRETO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias aponta que houve justificativa para a não realização do exame de corpo de delito - limitações locais à época dos fatos (ocorridos em 2003, em região pobre e sem recursos periciais). Registrou-se, assim, que o documento juntado como exame cadavérico indireto, recebido como prova complementar, somado à prova testemunhal, se mostrou suficiente para demonstrar a materialidade delitiva. Demonstrou-se, também, que inexistiu excesso de linguagem. 2. Esta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia (AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 3. Firmadas essas premissas, reitero que o reexame das questões demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →