Decisão · STJ

STJ HC 1021497

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto. Crime Hediondo. Decreto Presidencial. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena privativa de liberdade de 30 anos, 6 meses e 6 dias, com 73% da pena cumprida, visando à concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, sob o argumento de que o crime praticado não era considerado hediondo à época dos fatos. 2. A autoridade coatora, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou provimento ao recurso de agravo de execução penal, fundamentando que os crimes de latrocínio e roubo com emprego de arma de fogo são impeditivos ao benefício do indulto, conforme o art. 1º, incisos I e XVII, do Decreto n. 11.846/2023. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, pela sua denegação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido com base na classificação do crime como não hediondo à época dos fatos, em contraposição à classificação vigente na data de edição do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza impeditiva ou não do crime, para fins de concessão de indulto, deve ser aferida com base na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito, visando conferir objetividade e segurança jurídica à aplicação da norma. 6. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. 7. No caso, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data de publicação do Decreto n. 11.846/2023, nos termos da Lei n. 13.964/2019, o que impede a concessão do indulto. 8. A análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A natureza impeditiva ou não do crime para fins de concessão de indulto deve ser aferida com base na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. 2. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, respeitando a competência exclusiva da Presidência da República. 3. A análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação não se submete ao regime de retroatividade ou ultratividade da lei penal mais benéfica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, incisos I e XVII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE CARNEIRO BARBOSA, condenado à pena privativa de liberdade total de 30 anos, 6 meses e 6 dias, tendo cumprido 73% da reprimenda (Processo n. 0276750-23.2001.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital/RJ). A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 17/6/2025, negou provimento ao recurso (Agravo de Execução Penal n. 5019878-33.2024.8.19.0500). Alega violação dos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sustentando que o crime foi praticado quando considerado comum e que a posterior classificação como hediondo não pode retroagir para obstar a comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023. Sustenta que, por essa razão, devem ser aplicadas as regras dos crimes não hediondos, inclusive para fins de indulto e comutação, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão da ordem para consolidar o direito à comutação nos termos dos arts. 3 e 9 do Decreto n. 11.846/2023, com a cassação do acórdão e da decisão executória, e, ainda, o reconhecimento da extinção da punibilidade por indulto (fls. 2 /7). Liminar indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 28/29). Informações prestadas pela origem às fls. 32/34, 35/37 e 43/52. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 56): PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. NEGATIVA. REQUISITO OBJETIVO. CRIME IMPEDITIVO. HEDIONDEZ ART. 1º, INCISOS I E XVII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.846/2023. EMISSÃO DO DECRETO. DATA DOS FATOS. IRRELEVANTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. SENDO CONHECIDA, PELA SUA DENEGAÇÃO. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto. Crime Hediondo. Decreto Presidencial. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena privativa de liberdade de 30 anos, 6 meses e 6 dias, com 73% da pena cumprida, visando à concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, sob o argumento de que o crime praticado não era considerado hediondo à época dos fatos. 2. A autoridade coatora, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou provimento ao recurso de agravo de execução penal, fundamentando que os crimes de latrocínio e roubo com emprego de arma de fogo são impeditivos ao benefício do indulto, conforme o art. 1º, incisos I e XVII, do Decreto n. 11.846/2023. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, pela sua denegação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido com base na classificação do crime como não hediondo à época dos fatos, em contraposição à classificação vigente na data de edição do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza impeditiva ou não do crime, para fins de concessão de indulto, deve ser aferida com base na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito, visando conferir objetividade e segurança jurídica à aplicação da norma. 6. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. 7. No caso, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data de publicação do Decreto n. 11.846/2023, nos termos da Lei n. 13.964/2019, o que impede a concessão do indulto. 8. A análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A natureza impeditiva ou não do crime para fins de concessão de indulto deve ser aferida com base na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. 2. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, respeitando a competência exclusiva da Presidência da República. 3. A análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação não se submete ao regime de retroatividade ou ultratividade da lei penal mais benéfica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, incisos I e XVII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025.
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