STJ EAREsp 2761785
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. A não indicação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por DOUGLAS POLICARPO ao acórdão da Corte Especial, assim ementado (fls. 312/315): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. A parte embargante (fls. 321/330) sustenta que a decisão embargada incorreu em violação do devido processo legal e da boa-fé processual, uma vez que o feito foi levado ao julgamento colegiado, criando legítima expectativa de exame do mérito dos embargos de divergência, mas o acórdão indeferiu liminarmente o recurso e majorou honorários. Aduz cerceamento de defesa e quebra da cadência processual o ato de levar diretamente ao colegiado os embargos de divergência teria suprimido a possibilidade de interposição de recursos internos contra decisão específica (embargos de declaração e agravo interno). Afirma violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, pelo encerramento abrupto da via recursal e majoração de honorários sem debate técnico, com uso da Súmula 315/STJ como jurisprudência defensiva para barrar a discussão sobre a divergência. Alega que a controvérsia tratava de interpretação das normas de dialeticidade e enfrentamento de teses, e não do mérito do recurso especial. Aponta negativa de prestação jurisdicional e erro de premissa por parte do colegiado ao decidir que não havia discussão de tese jurídica. A parte embargada não se manifestou (fl. 338). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. A não indicação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.