STJ HC 1041101
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. posse de arma de fogo. audiência de custódia. fora do prazo legal. questão superada. PRISÃO PREVENTIVA. gravidade do fato. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública dada a apreensão da arma de fogo e munições, em contexto de traficância, quando foram recolhidos 63g de crack, balança de precisão e dinheiro em espécie, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER DE SOUSA PEREIRA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. A defesa reafirma a ilegalidade da prisão uma vez que a audiência de custódia não observou o prazo legal, tendo sido realizada tão somente após quatro dias do flagrante. Reitera que não há fundamento concreto para a prisão preventiva . Destaca a suficiência de outras cautelares ao caso, notadamente dada a primariedade do réu, a existência de endereço fixo e a necessidade de cuidados aos seus pais idosos. Requer assim a colocação do ora agravante em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. posse de arma de fogo. audiência de custódia. fora do prazo legal. questão superada. PRISÃO PREVENTIVA. gravidade do fato. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública dada a apreensão da arma de fogo e munições, em contexto de traficância, quando foram recolhidos 63g de crack, balança de precisão e dinheiro em espécie, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.