Decisão · STJ

STJ HC 1038353

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade de provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, ausência de justa causa para a ação policial e insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilegalidade na obtenção das provas em razão de suposta violação de domicílio; (ii) se a condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos de policiais; (iii) se a quantidade de entorpecentes justifica a exasperação da pena-base; (iv) se os agravantes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (v) se o regime prisional fixado e a negativa de recorrer em liberdade são adequados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O pleito relativo à nulidade pela violação de domicílio constitui reiteração de pedido formulado anteriormente em outro writ. 5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, como a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos. 6. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base na habitualidade delitiva e no envolvimento dos agravantes com atividades criminosas, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 8. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a quantidade e a natureza das drogas, nos termos do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. 9. A manutenção da prisão preventiva de um dos agravantes foi justificada pelo descumprimento de medidas cautelares e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios e colhidos sob o contraditório. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes que justificam a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial fechado. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva ou envolvimento com atividades criminosas. 4. A prisão preventiva pode ser mantida em caso de descumprimento de medidas cautelares, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42; CPP, art. 312, § 1º; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/05/2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/03/2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2017; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/6/2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/2/2017; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/4/2018; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 8/5/2017; STJ, HC 390.987/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, HC 385.942/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 812.208/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no RHC 148.678/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/08/2021.
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