Decisão · STJ

STJ AREsp 2700026

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Constatado pelas instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, que o réu se dedicava ao tráfico de drogas, possuía maus antecedentes e integrava organização criminosa estruturada, mostra-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A pretensão de rediscutir a valoração das circunstâncias concretas do delito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DE ANDRADE GUIMARAES contra a decisão monocrática assim ementada (fls. 1.876/1.878): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões, a defesa do agravante alega que, em síntese, a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso, pois a controvérsia versa sobre revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, e não sobre reexame de provas. Pede o provimento do agravo regimental para que seja dado provimento ao recurso especial para reformar o v. acórdão recorrido e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, com a consequente readequação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 1.900/1.907). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Constatado pelas instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, que o réu se dedicava ao tráfico de drogas, possuía maus antecedentes e integrava organização criminosa estruturada, mostra-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A pretensão de rediscutir a valoração das circunstâncias concretas do delito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →