STJ AREsp 2682295
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A partir da moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, conclui-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu: (a) pela regularidade do indeferimento da reprodução simulada dos fatos em razão do tempo transcorrido; (b) pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia; (c) pela impossibilidade de absolvição sumária por legítima defesa na ausência de prova incontroversa; e (d) pela inviabilidade da desclassificação ante a ausência de certeza quanto à inexistência de animus necandi (fl. 3.916). 2. Mencione-se que, para acolher as pretensões recursais seria necessário: (a) reexaminar as circunstâncias que justificaram o indeferimento da reprodução simulada dos fatos; (b) revalorar a prova produzida para concluir pela insuficiência dos indícios de autoria; (c) analisar profundamente o conjunto probatório para reconhecer a legítima defesa ou a ausência de dolo; e (d) perquirir sobre a presença ou não do animus necandi e das qualificadoras (fl. 3.916). 3. Registre-se que todas essas pretensões esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias implica necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, bem como o indeferimento motivado de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias não acarreta cerceamento do direto de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, como no caso dos autos (fl. 3.916). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Aramis Fernandes Soares, Daison Terres Furtado e Sidinei Toledo Soares contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3.914/3.917). Alega a defesa, em síntese, que o que se pretende é a revaloração jurídica dos fatos e não o reexame de fatos e provas (fl. 3.927). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida a decisão, a submissão do presente agravo à Turma para que seja dado provimento ao recurso, dando-se, também, provimento ao recurso especial interposto (fls. 3.922/3.936). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A partir da moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, conclui-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu: (a) pela regularidade do indeferimento da reprodução simulada dos fatos em razão do tempo transcorrido; (b) pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia; (c) pela impossibilidade de absolvição sumária por legítima defesa na ausência de prova incontroversa; e (d) pela inviabilidade da desclassificação ante a ausência de certeza quanto à inexistência de animus necandi (fl. 3.916). 2. Mencione-se que, para acolher as pretensões recursais seria necessário: (a) reexaminar as circunstâncias que justificaram o indeferimento da reprodução simulada dos fatos; (b) revalorar a prova produzida para concluir pela insuficiência dos indícios de autoria; (c) analisar profundamente o conjunto probatório para reconhecer a legítima defesa ou a ausência de dolo; e (d) perquirir sobre a presença ou não do animus necandi e das qualificadoras (fl. 3.916). 3. Registre-se que todas essas pretensões esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias implica necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, bem como o indeferimento motivado de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias não acarreta cerceamento do direto de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, como no caso dos autos (fl. 3.916). 4. Agravo regimental improvido.