STJ REsp 1943070
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alega contradição e omissão no acórdão, apontando: (i) contradição interna entre o reconhecimento do cabimento da segunda revisão criminal e a alegada violação ao art. 626, parágrafo único, do CPP; (ii) omissão quanto à violação do princípio da correlação entre acusação e sentença; (iii) omissão quanto à aplicação da Súmula 283 do STF; (iv) omissão quanto à violação às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório; e (v) omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício p ara fins de extensão de benefício, com base no art. 580 do CPP . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou obscuridade apontados pelo embargante, e se é cabível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a decisão que negou provimento ao agravo regimental está devidamente fundamentada, observando o entendimento jurisprudencial de que a revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 6. Não há omissão quanto à violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, pois a decisão embargada destacou que a alteração da definição jurídica do fato, sem modificação da descrição fática, não exige nova oitiva do denunciado, conforme o art. 383 do CPP. 7. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 283 do STF, pois os fundamentos do recurso especial foram devidamente combatidos, conforme registrado no acórdão embargado. 8. Não há violação às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, uma vez que o embargante teve oportunidade de ser ouvido e defender seus interesses de forma transparente e justa. 9. A similitude fático-processual, requisito essencial para a extensão de habeas corpus nos termos do art. 580 do CPP, não está presente no caso concreto, conforme demonstrado nos autos. 10. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão embargada é inviável, não sendo constatados os vícios apontados pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A alteração da definição jurídica do fato, sem modificação da descrição fática, não exige nova oitiva do denunciado, conforme o art. 383 do CPP. 3. A similitude fático-processual é requisito essencial para a extensão de habeas corpus, nos termos do art. 580 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 580, 619, 626; Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918644/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, RCD no AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA contra acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental. Nas razões do recurso (fls. 1551-1567), alega a existência de contradição e de omissão no acórdão, notadamente no que diz respeito à: "(..) 3.1) A contradição interna entre o reconhecimento do cabimento da segunda revisão criminal, e a alegada violação ao art. 626, parágrafo único, do CPP, esclarecendo se a reforma da absolvição na segunda revisão criminal pelo STJ não configura reformatio in pejus indireta ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 3.2) A omissão quanto à violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, e a incompatibilidade entre a absolvição do crime de lavagem de dinheiro por atipicidade e a posterior desclassificação para o crime de receptação, sem a devida oportunidade de defesa para o novo delito; 3.3) A omissão quanto à aplicação da Súmula 283 do STF, manifestando-se de forma fundamentada sobre a alegação de que o Recurso Especial do Ministério Público Federal não atacou todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a ausência de impugnação ao caput do art. 626 do CPP; 3.4) A omissão quanto a alegação de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório - prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; 3.5) A omissão quanto a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para fins de extensão de benefício, diante da incidência do princípio da isonomia. Incidência do art. 580 do CPP." Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão e reformada a decisão, no sentido de que seja negado provimento ao recurso especial do Ministério Público, ao argumento de que o Tribunal de origem acertou ao julgar procedente a segunda revisão criminal, de vez que a desclassificação promovida na primeira revisão teria violado o art. 626, parágrafo único, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alega contradição e omissão no acórdão, apontando: (i) contradição interna entre o reconhecimento do cabimento da segunda revisão criminal e a alegada violação ao art. 626, parágrafo único, do CPP; (ii) omissão quanto à violação do princípio da correlação entre acusação e sentença; (iii) omissão quanto à aplicação da Súmula 283 do STF; (iv) omissão quanto à violação às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório; e (v) omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício p ara fins de extensão de benefício, com base no art. 580 do CPP . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou obscuridade apontados pelo embargante, e se é cabível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a decisão que negou provimento ao agravo regimental está devidamente fundamentada, observando o entendimento jurisprudencial de que a revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 6. Não há omissão quanto à violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, pois a decisão embargada destacou que a alteração da definição jurídica do fato, sem modificação da descrição fática, não exige nova oitiva do denunciado, conforme o art. 383 do CPP. 7. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 283 do STF, pois os fundamentos do recurso especial foram devidamente combatidos, conforme registrado no acórdão embargado. 8. Não há violação às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, uma vez que o embargante teve oportunidade de ser ouvido e defender seus interesses de forma transparente e justa. 9. A similitude fático-processual, requisito essencial para a extensão de habeas corpus nos termos do art. 580 do CPP, não está presente no caso concreto, conforme demonstrado nos autos. 10. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão embargada é inviável, não sendo constatados os vícios apontados pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A alteração da definição jurídica do fato, sem modificação da descrição fática, não exige nova oitiva do denunciado, conforme o art. 383 do CPP. 3. A similitude fático-processual é requisito essencial para a extensão de habeas corpus, nos termos do art. 580 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 580, 619, 626; Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918644/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, RCD no AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.