Decisão · STJ

STJ HC 1008498

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alegou que a condenação transitada em julgado apresentava flagrante ilegalidade e teratologia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, RCD no HC n. 948.428/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS BELLO CAETANO contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo regimental pela incidência da Súmula n. 182 desta Corte. O agravante alega "que seu recurso anterior, em seu mérito, sustentava justamente que, embora a condenação do paciente tenha transitado em julgado, a flagrante ilegalidade e a teratologia da condenação autorizariam a superação desse óbice formal, conforme reiterada jurisprudência dessa Corte e do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 150). Requer a reconsideração da decisão recorrida. De forma supletiva, pugna pela apreciação do recurso pela da Quinta Turma para que se conceda a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alegou que a condenação transitada em julgado apresentava flagrante ilegalidade e teratologia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, RCD no HC n. 948.428/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
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