Decisão · STJ

STJ AREsp 2947139

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANILSON CARDOSO ANDRADE, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO, CRISTIANO SOUZA DE JESUS EVANGELISTA DOS SANTOS e ELTON DOS SANTOS VALVERDE contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 940/941). Nas razões (fls. 946/958), a parte agravante alega, em síntese, que houve efetiva impugnação específica dos óbices de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e que o agravo em recurso especial observou a dialeticidade, sendo indevida a aplicação da Súmula 182/STJ. Sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito quanto aos arts. 24 e 41 do Código Penal e aos arts. 41 e 59 do Código de Processo Penal, ainda que sem menção expressa no acórdão, invocando doutrina e precedentes para afastar a necessidade de embargos de declaração com esse fim. Ressalta, em síntese, flagrante violação da lei federal nos pontos indicados, o que imporia o conhecimento do recurso especial. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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