Decisão · STJ

STJ RHC 224147

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Contemporaneidade dos Fundamentos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto co ntra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, em concurso de agentes. 2. O agravante está em prisão preventiva desde 9 de agosto de 2022, e alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e o impacto do óbito de uma testemunha chave no caso. 3. A decisão monocrática impugnada considerou que a contagem dos prazos processuais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, justificando a dilação temporal pela complexidade do caso e pluralidade de réus, além de atribuir parte do atraso à defesa. Também concluiu pela atualidade dos fundamentos da prisão preventiva, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante configura excesso de prazo, violando o princípio da razoável duração do processo; e (ii) saber se os fundamentos da prisão preventiva carecem de contemporaneidade, especialmente diante do óbito de uma testemunha chave. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem dos prazos processuais não é meramente aritmética, devendo ser aplicada a regra da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito e a pluralidade de réus. 6. No caso, a dilação temporal foi justificada pela complexidade do processo, que envolve quatro réus, e por incidentes processuais atribuídos à defesa, como adiamentos de audiências e frustração de citações pessoais. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se refere à data do delito, mas à atualidade da necessidade da custódia. No caso, os fundamentos foram reavaliados e confirmados recentemente, com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução criminal. 8. O óbito da testemunha Wagner José da Silva não esvazia os indícios de autoria, pois a autoria não se baseia exclusivamente em seu depoimento, mas também em outros elementos informativos colhidos na fase policial. 9. A revisão periódica da prisão preventiva foi realizada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e concluiu-se pela insuficiência de medidas cautelares diversas para mitigar os riscos à ordem pública e à instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem dos prazos processuais para a conclusão da instrução criminal deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à atualidade da necessidade da custódia, e não à data do delito. 3. A revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da custódia, mas exige a reavaliação de sua fundamentação e atualidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 956.383/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em Habeas Corpus. O recorrente, ora agravante, sob prisão preventiva desde 9 de agosto de 2022, foi denunciado, em concurso de agentes, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, em concurso material. A prisão cautelar, que se estende há mais de três anos, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem de Habeas CorpusNo recurso ordinário, a defesa alegou: a) excesso de prazo na formação da culpa (sem o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri - judicium accusationis); b) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, que se baseou em decisão original de 2022, ignorando o decurso de tempo e o fato superveniente do óbito da testemunha Wagner José da Silva, cujo depoimento em sede policial era o "único e precário elemento informativo" que vinculava o recorrente aos fatos como mandante. A decisão monocrática impugnada negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: a contagem dos prazos processuais não é meramente aritmética, devendo-se aplicar o critério da razoabilidade, justificado, no caso, pela complexidade do feito e pluralidade de réus; o atraso foi, em parte, atribuído à defesa (adiamentos por pedido da própria defesa e por ausência dos advogados de dois corréus); a contemporaneidade da prisão diz respeito à persistência atual dos seus requisitos (garantia da ordem pública, risco de reiteração criminosa, periculosidade, intuito de destruir provas e ameaça a testemunhas), estando os fundamentos ainda atuais, não se referindo à data da prática do delito; o óbito da testemunha Wagner José da Silva não esvaziaria os indícios de autoria, pois a autoria não se baseia apenas nesse depoimento, mas em "elementos informativos" colhidos na fase policial, com indícios suficientes de autoria. No presente agravo regimental, o agravante reitera a ilegalidade da custódia por dois fundamentos : excesso de prazo na formação da culpa e absoluta ausência de contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva. Em relação ao excesso de prazo, sustenta que a custódia se estende por mais de três anos sem a conclusão da primeira fase do procedimento do Júri, violando o princípio da duração razoável do processo. Aduz que a complexidade do caso não confere ao Estado o direito de manter o cidadão indefinidamente encarcerado, e que a demora excessiva não pode ser atribuída de forma preponderante à defesa, sendo a tentativa de imputar-lhe a mora (a fim de atrair a Súmula 64/STJ) insustentável. Argumenta que a causa primária da delonga reside na gestão processual a cargo do Estado, cuja ineficiência não pode ser suportada pelo agravante. No tocante à ausência de contemporaneidade, alega que a decisão agravada falha ao ignorar a profunda alteração do panorama fático-probatório desde a decretação da prisão. Reitera que o pressuposto do fumus comissi delicti foi drasticamente abalado pelo óbito da testemunha Wagner José da Silva, cujo depoimento era o "único e precário elemento informativo" que o apontava como mandante do crime. Afirma que com a morte, o depoimento se torna prova irrepetível, de valor probatório mitigado, por não poder ser submetido ao contraditório judicial, e que este fato novo não foi analisado pela decisão agravada. Por fim, aduz que o periculum libertatis também deve ser contemporâneo, e que, após mais de três anos de reclusão e o falecimento da principal testemunha, não há um único fato novo que demonstre risco concreto e atual à ordem pública ou conveniência da instrução. Requer, em caráter de urgência, a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, a concessão de medida liminar por este Colegiado, para determinar a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pelo provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Contemporaneidade dos Fundamentos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto co ntra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, em concurso de agentes. 2. O agravante está em prisão preventiva desde 9 de agosto de 2022, e alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e o impacto do óbito de uma testemunha chave no caso. 3. A decisão monocrática impugnada considerou que a contagem dos prazos processuais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, justificando a dilação temporal pela complexidade do caso e pluralidade de réus, além de atribuir parte do atraso à defesa. Também concluiu pela atualidade dos fundamentos da prisão preventiva, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante configura excesso de prazo, violando o princípio da razoável duração do processo; e (ii) saber se os fundamentos da prisão preventiva carecem de contemporaneidade, especialmente diante do óbito de uma testemunha chave. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem dos prazos processuais não é meramente aritmética, devendo ser aplicada a regra da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito e a pluralidade de réus. 6. No caso, a dilação temporal foi justificada pela complexidade do processo, que envolve quatro réus, e por incidentes processuais atribuídos à defesa, como adiamentos de audiências e frustração de citações pessoais. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se refere à data do delito, mas à atualidade da necessidade da custódia. No caso, os fundamentos foram reavaliados e confirmados recentemente, com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução criminal. 8. O óbito da testemunha Wagner José da Silva não esvazia os indícios de autoria, pois a autoria não se baseia exclusivamente em seu depoimento, mas também em outros elementos informativos colhidos na fase policial. 9. A revisão periódica da prisão preventiva foi realizada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e concluiu-se pela insuficiência de medidas cautelares diversas para mitigar os riscos à ordem pública e à instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem dos prazos processuais para a conclusão da instrução criminal deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à atualidade da necessidade da custódia, e não à data do delito. 3. A revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da custódia, mas exige a reavaliação de sua fundamentação e atualidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 956.383/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025. ""
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