STJ HC 1043441
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. Preclusão. Reiteração de Pedido. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão e reiteração de pedido. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, defendendo o afastamento da preclusão e sustentando a existência de fato novo, além de tratar de questões como o redutor do tráfico privilegiado, o afastamento da majorante da interestadualidade e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do tempo e a preclusão impedem o exame do habeas corpus; e (ii) saber se a reiteração de pedido em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O decurso do tempo, com a decisão impugnada proferida em 2019, caracteriza a preclusão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus com características revisionais. 5. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento do agravo regimental, caracterizando ausência de interesse processual. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo e a preclusão impedem o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus com características revisionais. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Código Penal, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AREsp 2.731.972/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL SANTOS RIBEIRO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 108-110). Defende o agravante o afastamento da preclusão, haja vista que o writ dever conhecido e a ordem concedida, independente do momento da impetração, diante da flagrante ilegalidade apontada na decisão impugnada. Sustenta não ser o caso de reiteração de pedido, pois, além de haver fato novo, este habeas corpus tratar não só do redutor do tráfico privilegiado, mas também do afastamento do majorante da interestadualidade e do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Destaca não haver elementos concretos para justificar a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, que o tráfico privilegiado foi afastada ilegalmente com base em ação penal e na quantidade da droga apreendida, circunstância sopesada também na primeira fase da dosimetria, o que configura bis in idem. Aduz também, que sua confissão informal fundamentou a condenação, devendo ser reconhecida a atenuante respectiva. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de aplicar a atenuante de confissão espontânea, afastar a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da referida norma, readequar o modo prisional e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. Preclusão. Reiteração de Pedido. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão e reiteração de pedido. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, defendendo o afastamento da preclusão e sustentando a existência de fato novo, além de tratar de questões como o redutor do tráfico privilegiado, o afastamento da majorante da interestadualidade e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do tempo e a preclusão impedem o exame do habeas corpus; e (ii) saber se a reiteração de pedido em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O decurso do tempo, com a decisão impugnada proferida em 2019, caracteriza a preclusão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus com características revisionais. 5. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento do agravo regimental, caracterizando ausência de interesse processual. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo e a preclusão impedem o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus com características revisionais. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Código Penal, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AREsp 2.731.972/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.