Decisão · STJ

STJ AREsp 2990789

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ E ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CAVALHEIRO PETRY contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.562/1.565). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), sustentando ter impugnado o fundamento da decisão recorrida, quando alegou que a decisão de inadmissão nem mesmo cita o verbete sumulado n. 83, tampouco assevera que o acórdão estaria em sintonia com o entendimento dessa Corte. O único impedimento apontado pelo Desembargador Presidente diz respeito ao enunciado sumula 7 do STJ, óbice este com o qual a defesa se ocupou, de maneira exclusiva, no agravo em recurso especial (fls. 1.578/1.579). Destaca a existência de flagrante ilegalidade e consequente necessidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício para que seja reformada a dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ E ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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