Decisão · STJ

STJ HC 1029498

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-23publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. A parte agravante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que a reincidência genérica não seria fundamento idôneo, além de alegar ausência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica e o fundado receio de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como se há ausência de contemporaneidade na decisão que determinou a custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A reincidência genérica é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada, sendo suficiente para justificar a segregação cautelar com o objetivo de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 5. O requisito da contemporaneidade foi considerado satisfeito, uma vez que o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela sua vida pregressa e reincidência, permanece latente e não se esvai pelo decurso de tempo. 6. A análise do acórdão que decretou a prisão preventiva demonstra que a decisão está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a reincidência e condenação definitiva do agravante, justificando a necessidade da custódia cautelar. 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os riscos evidenciados nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência genérica é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 2. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva é satisfeito quando o perigo gerado pela liberdade do agente permanece latente, mesmo com o decurso de tempo. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da medida, como a reincidência e condenação definitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 880.186/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 895.229/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FERNANDES DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 69-70, que rejeitou os embargos de declaração. Nas razões do agravo, às fls. 75-79, a parte recorrente argumenta, em síntese, que é ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente com base na quantidade da droga. Diz que a reincidência genérica não é capaz de fundamentar o decreto condenatório. Discorreu acerca das condições pessoais favoráveis do recorrente. Repisa o argumento da ausência de contemporaneidade do fato e da decretação da prisão. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. A parte agravante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que a reincidência genérica não seria fundamento idôneo, além de alegar ausência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica e o fundado receio de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como se há ausência de contemporaneidade na decisão que determinou a custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A reincidência genérica é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada, sendo suficiente para justificar a segregação cautelar com o objetivo de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 5. O requisito da contemporaneidade foi considerado satisfeito, uma vez que o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela sua vida pregressa e reincidência, permanece latente e não se esvai pelo decurso de tempo. 6. A análise do acórdão que decretou a prisão preventiva demonstra que a decisão está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a reincidência e condenação definitiva do agravante, justificando a necessidade da custódia cautelar. 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os riscos evidenciados nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência genérica é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 2. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva é satisfeito quando o perigo gerado pela liberdade do agente permanece latente, mesmo com o decurso de tempo. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da medida, como a reincidência e condenação definitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 880.186/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 895.229/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.06.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →