STJ HC 1029498
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. A parte agravante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que a reincidência genérica não seria fundamento idôneo, além de alegar ausência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica e o fundado receio de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como se há ausência de contemporaneidade na decisão que determinou a custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A reincidência genérica é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada, sendo suficiente para justificar a segregação cautelar com o objetivo de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 5. O requisito da contemporaneidade foi considerado satisfeito, uma vez que o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela sua vida pregressa e reincidência, permanece latente e não se esvai pelo decurso de tempo. 6. A análise do acórdão que decretou a prisão preventiva demonstra que a decisão está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a reincidência e condenação definitiva do agravante, justificando a necessidade da custódia cautelar. 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os riscos evidenciados nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência genérica é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 2. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva é satisfeito quando o perigo gerado pela liberdade do agente permanece latente, mesmo com o decurso de tempo. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da medida, como a reincidência e condenação definitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 880.186/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 895.229/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FERNANDES DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 69-70, que rejeitou os embargos de declaração. Nas razões do agravo, às fls. 75-79, a parte recorrente argumenta, em síntese, que é ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente com base na quantidade da droga. Diz que a reincidência genérica não é capaz de fundamentar o decreto condenatório. Discorreu acerca das condições pessoais favoráveis do recorrente. Repisa o argumento da ausência de contemporaneidade do fato e da decretação da prisão. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. A parte agravante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que a reincidência genérica não seria fundamento idôneo, além de alegar ausência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica e o fundado receio de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como se há ausência de contemporaneidade na decisão que determinou a custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A reincidência genérica é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada, sendo suficiente para justificar a segregação cautelar com o objetivo de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 5. O requisito da contemporaneidade foi considerado satisfeito, uma vez que o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela sua vida pregressa e reincidência, permanece latente e não se esvai pelo decurso de tempo. 6. A análise do acórdão que decretou a prisão preventiva demonstra que a decisão está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a reincidência e condenação definitiva do agravante, justificando a necessidade da custódia cautelar. 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os riscos evidenciados nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência genérica é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 2. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva é satisfeito quando o perigo gerado pela liberdade do agente permanece latente, mesmo com o decurso de tempo. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da medida, como a reincidência e condenação definitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 880.186/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 895.229/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.06.2024.