Decisão · STJ

STJ HC 1034306

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Regime Prisional. Fixação. Fundamentação Concreta. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de substitutivo de recurso próprio e que a análise da detração penal configuraria supressão de instância. 2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, alegando fundamentação inadequada baseada na pena superior a quatro anos e em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, especialmente quando o réu é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 5. O capítulo da ilegalidade da não aplicação da detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a abordagem do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o cabível, sem fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 7. No caso, considerando que a pena imposta ultrapassa quatro anos e que foram valoradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, sendo vedada a imposição com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. O regime inicial fechado é cabível quando a pena ultrapassa quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 867.404/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO MORAIS DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1232-1236). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "a decisão agravada fundamentou o não conhecimento do writ na tese de que se trataria de "habeas corpus substitutivo de recurso adequado" e, quanto à matéria da detração penal, na ocorrência de "supressão de instância". Tais óbices, contudo, não se sustentam diante da flagrante e manifesta ilegalidade que macula o acórdão" (e-STJ, fl. 1244). Aduz que "a imposição do regime mais gravoso foi justificada pela pena superior a 4 (quatro) anos e pela existência de duas vetoriais desfavoráveis: as circunstâncias e as consequências do crime. Uma análise detida, contudo, revela a completa inidoneidade de tal fundamentação"(e-STJ, fl. 1245). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Regime Prisional. Fixação. Fundamentação Concreta. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de substitutivo de recurso próprio e que a análise da detração penal configuraria supressão de instância. 2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, alegando fundamentação inadequada baseada na pena superior a quatro anos e em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, especialmente quando o réu é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 5. O capítulo da ilegalidade da não aplicação da detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a abordagem do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o cabível, sem fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 7. No caso, considerando que a pena imposta ultrapassa quatro anos e que foram valoradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, sendo vedada a imposição com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. O regime inicial fechado é cabível quando a pena ultrapassa quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 867.404/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
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