STJ RHC 223379
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO TENTÁCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser m edida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A prisão preventiva é imprescindível para interromper a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa armada - Os Manos -, uma vez que o grupo criminoso investigado demonstra operar de forma permanente, praticando dive rsos tip os de crimes. Esses fatores, portanto, permanecem inalterados e justificam a continuidade da medida excepcional. 3. A condição processual do ora recorrente, que supostamente integra o terceiro escalão da organização criminosa, faz a segurança armada de determinados integrantes, oculta e dissimula recursos da empreitada, inviabiliza a extensão do benefício concedido ao corréu, porquanto se encontram em situação jurídica distinta, sendo inaplicável à hipótese o art. 580 do CPP. 4. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois inexiste qualquer indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo, haja vista a complexidade da organização criminosa. 5 . Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS BERNARDO PEDROSO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5212224-17.2025.8.21.7000/RS (fls. 56/59). Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 15/8/2024 (fl. 251), e denunciado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa armada (Processo n. 5107488-27.2024.8.21.0001, da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro/RS). No presente recurso, a defesa sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos. Argumenta que o recorrente se encontra em situação processual idêntica ou menos gravosa que a do corréu beneficiado com liberdade provisória, além de apontar excesso de prazo na tramitação da ação penal, que retornou à fase de resposta à acusação após um ano de andamento. Ressalta a suficiência d e medidas cautelares alternativas ao cárcere, considerando que o recorrente é genitor de um filho menor, possui residência fixa e trabalho regular. Requer, em liminar e no mérito, a revogaç ão da prisão preventiva. Indeferida a liminar (fls. 227/230), prestadas as informações de praxe (fls. 248/259), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento deste recurso (fls. 262/269). Este processo foi distribuído a mim por prevenção do RHC n. 207.106/RS. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO TENTÁCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser m edida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A prisão preventiva é imprescindível para interromper a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa armada - Os Manos -, uma vez que o grupo criminoso investigado demonstra operar de forma permanente, praticando dive rsos tip os de crimes. Esses fatores, portanto, permanecem inalterados e justificam a continuidade da medida excepcional. 3. A condição processual do ora recorrente, que supostamente integra o terceiro escalão da organização criminosa, faz a segurança armada de determinados integrantes, oculta e dissimula recursos da empreitada, inviabiliza a extensão do benefício concedido ao corréu, porquanto se encontram em situação jurídica distinta, sendo inaplicável à hipótese o art. 580 do CPP. 4. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois inexiste qualquer indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo, haja vista a complexidade da organização criminosa. 5 . Recurso em habeas corpus improvido.