Decisão · STJ

STJ HC 1040054

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DECLARATORIOS NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE ACIMA. MINORANTE RECONHECIDA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME PRISIONAL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu, de ofício, parcialmente a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam: (i) a exasperação da pena-base; (ii) a fixação do regime inicial semiaberto; e (iii) a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (44,8g de cocaína; 286,8g de maconha; 8,7g de crack) como elementos idôneos para a majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo o aumento proporcional e fundamentado. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo foi reconhecida, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravante, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 5. A fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei de Drogas, sendo o regime adequado e proporcional à gravidade concreta do delito. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas, não atendendo ao requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a majoração da pena-base, desde que fundamentados em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas indicam maior gravidade concreta do delito, mesmo com pena inferior a 4 anos. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser afastada quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas, não atende ao requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 536.793/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 701.068/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 03/11/2021; STJ, AgRg no HC 1.012.592/SP, Rel. Min .Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025; STJ, HC 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/6/2018; STJ, AgRg no HC 406.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/10/2017; STJ, HC 390.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/5/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCINOR FILHO SANTOS SAMPAIO, contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi parcialmente a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 288-297). Opostos embargos declaratórios foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 308-309). O agravante afirma, em suma, ser ilegal: a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, fundada exclusivamente na quantidade e natureza das drogas; a fixação do regime inicial semiaberto; e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sustenta que , embora tenha havido concessão de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3 (pena redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime semiaberto), remanesce constrangimento ilegal na exasperação da pena-base e na imposição de regime mais gravoso e na negativa de substituição, pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (44,8 g de cocaína; 286,8 g de maconha; 8,7 g de crack) não justificam aumento da pena-base nem impedem o regime aberto e a substituição, notadamente sendo o agravante primário e de bons antecedentes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DECLARATORIOS NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE ACIMA. MINORANTE RECONHECIDA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME PRISIONAL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu, de ofício, parcialmente a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam: (i) a exasperação da pena-base; (ii) a fixação do regime inicial semiaberto; e (iii) a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (44,8g de cocaína; 286,8g de maconha; 8,7g de crack) como elementos idôneos para a majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo o aumento proporcional e fundamentado. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo foi reconhecida, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravante, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 5. A fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei de Drogas, sendo o regime adequado e proporcional à gravidade concreta do delito. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas, não atendendo ao requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a majoração da pena-base, desde que fundamentados em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas indicam maior gravidade concreta do delito, mesmo com pena inferior a 4 anos. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser afastada quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas, não atende ao requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 536.793/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 701.068/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 03/11/2021; STJ, AgRg no HC 1.012.592/SP, Rel. Min .Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025; STJ, HC 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/6/2018; STJ, AgRg no HC 406.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/10/2017; STJ, HC 390.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/5/2017.
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