Decisão · STJ

STJ HC 1018563

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-12-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS VÁLIDOS. DOSIMETRIA. MINORANTE AFASTADA DEVIDAMENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. 1. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram movidos por fundadas razões para o ingresso no imóvel, com base em informações concretas e na confissão do paciente sobre a posse de arma de fogo, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280. 2. A ausência de gravação integral da operação policial não invalida a busca domiciliar, pois o registro do consentimento do morador é exigido quando este é o fundamento do ingresso no imóvel, o que não se aplica ao caso. 3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, que são considerados idôneos para motivar a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua credibilidade, como no caso dos autos. 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas. 5. Não foi constatado excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a tramitação regular do processo e a ausência de atraso injustificado ou desídia das partes. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCK TORRES MATES, condenado a 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 843 dias-multa, assim como a 9 meses e 5 dias de detenção, e ao pagamento 10 dias-multa, por ter sido julgado culpado dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, do art. 311 da Lei n. 9.503/1997, do art. 147 do Código Penal e dos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 5003557-38.2023.8.24.0040, Vara Criminal da comarca de Laguna/SC - fls. 2/4 e 28/29). A parte impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 8/5/2025, negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento à apelação ministerial, com a consequente elevação das penas (Apelação Criminal n. 5003557-38.2023.8.24.0040 - fls. 28/29). Alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque, salvo com relação ao delito de tráfico de drogas, teria sido baseada exclusivamente nas declarações dos policiais, os quais desligaram as câmeras corporais e somente registraram momentos posteriores da ocorrência (fls. 2/5 e 7/8). Afirma que teria sido ilícita a busca domiciliar realizada sem mandado, porque não teria sido motivada por fundadas razões da ocorrência de crime no interior do imóvel, dado que os policiais declararam ter agido com base em confissão informal do paciente, desacompanhada de registro, o que resultaria na nulidade das provas e, por fim, na absolvição do réu quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 6/10). Argumenta que não haveria prova do elemento típico "local com grande movimentação ou frente a escola" no crime do art. 311 do Lei n. 9.503/1997, uma vez que os vídeos apresentados não comprovariam tal circunstância (fls. 10/12). Assevera que inexistiria prova do delito do art. 15 da Lei n. 10.826/2003, pois a arma supostamente disparada não foi apreendida no local, não há registro de estojos deflagrados, marcas causadas pelos disparos nem exame residuográfico, cuja realização foi requerida, mas não foi realizada por impossibilidade administrativa (fls. 12/14). Sustenta que tampouco existiria prova bastante do crime de ameaça, para cuja condenação o julgado teria sido aduzido apenas os relatos dos policiais (fls. 14/15). Postula o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a primariedade e a falta de antecedentes do paciente, bem como a ausência de prova de sua dedicação a atividades criminosas (fls. 4/5). Suscita, por fim, o excesso de prazo da prisão preventiva, superior a 2 anos na data da impetração, o que exigiria o consequente relaxamento da medida (fls. 2 e 15/16). Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares alternativas (fls. 15/16); e, ao final, a declaração de nulidade da busca domiciliar e a absolvição quanto aos crimes do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, do art. 311 da Lei n. 9.503/1997, do art. 15 da Lei n. 10.826/2003, do art. 147 do Código Penal, bem com o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O pedido da liminar foi indeferido (fls. 1.105/1.106), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 1.112/1.198 e 1.203/1.210). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do pedido (fls. 1.212/1.239). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS VÁLIDOS. DOSIMETRIA. MINORANTE AFASTADA DEVIDAMENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. 1. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram movidos por fundadas razões para o ingresso no imóvel, com base em informações concretas e na confissão do paciente sobre a posse de arma de fogo, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280. 2. A ausência de gravação integral da operação policial não invalida a busca domiciliar, pois o registro do consentimento do morador é exigido quando este é o fundamento do ingresso no imóvel, o que não se aplica ao caso. 3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, que são considerados idôneos para motivar a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua credibilidade, como no caso dos autos. 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas. 5. Não foi constatado excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a tramitação regular do processo e a ausência de atraso injustificado ou desídia das partes. 6. Ordem denegada.
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