Decisão · STJ

STJ HC 1018257

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO DE AGENTES. NULIDADES DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. VALORAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, III, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006. 1. A ausência de cópia das decisões que autorizaram a interceptação telefônica e suas prorrogações impede o exame da alegação de nulidade por suposta deficiência de fundamentação dos atos impugnados e, consequentemente, o conhecimento do writ nesse ponto. 2. O compartilhamento das provas obtidas por meio da interceptação telefônica foi válido, pois a remessa dos diálogos interceptados ao juízo competente decorreu da conexão entre os crimes investigados na referida medida cautelar e o flagrante do delito em questão. 3. A ausência de requerimento de perícia de voz nas conversas telefônicas interceptadas e a inexistência de demonstração de sua imprescindibilidade afastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. A condenação do paciente foi fundamentada em provas obtidas por interceptação telefônica e na apreensão da adolescente que transportava a droga (1.725,5 g de cocaína), as quais evidenciaram a participação do paciente no delito, não se limitando, de modo algum, a informes anônimos. 5. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar dilação probatória para desconstituir as razões de fato validamente estabelecidas pelas instâncias inferiores. 6. A individualização da pena considerou a quantidade e a qualidade da droga apreendida como circunstância judicial negativa, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e afastou corretamente a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas. 7. Provado o concurso doloso do paciente no crime de tráfico de drogas pela qual foi condenado, fica prejudicada a pretensão de afastamento da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, V e VI, da Lei n. 11.343/2006 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVALDO RODRIGO LISBOA DOS SANTOS, condenado pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, a 12 anos de reclusão, regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 2/3/2020, posteriormente reduzida, em revisão criminal, a 8 anos e 9 meses de reclusão (fls. 2/24). O impetrante aponta como autoridade coatora o 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, ao julgar a Revisão Criminal n. 0002553-44.2025.8.19.0000, deu-lhe parcial provimento para ajustar a pena (fl. 2). A defesa alega que não haveria prova suficiente para a condenação do paciente, pois a interceptação telefônica cujo resultado foi considerado no julgamento seria inválida. Isso porque a medida teria sido autorizada e prorrogada com base em motivação genérica e sem demonstração de sua imprescindibilidade para a investigação criminal (fls. 6/7), além de ter sido usada como prova emprestada de procedimento no qual o paciente não era investigado e de o compartilhamento ter sido realizado sem autorização do juízo originário (fl. 8). Argumenta, ainda, que a prova derivada da interceptação telefônica não poderia ter sido considerada para a condenação do paciente, uma vez que não se demonstrou a relação deste com os números interceptados e que o juízo teria indeferido perícia de voz para identificá-lo como interlocutor nas ligações interceptadas (fls. 14/16). Independentemente da possibilidade de valoração da prova obtida com a interceptação telefônica, sustenta que o paciente estava preso ao tempo do crime, de maneira que seria implausível sua participação no delito da indiciada presa em flagrante Jaqueline Gomes de Carvalho, e que as delações anônimas (informes anônimos) a respeito de seu concurso no tráfico de drogas não teriam sido suficientemente provadas ao final da instrução processual (fls. 16/18). Caso seja reconhecida a validade da condenação do paciente, afirma que a pena-base deveria ter sido mantida no mínimo legal, tendo em vista que a droga não fora apreendida em seu poder e, portanto, essa circunstância judicial não poderia ter sido considerada para a elevação excessiva da pena-base; que o paciente faria jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e que teria sido indevido o aumento da pena em razão do reconhecimento de três circunstâncias previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (uso de arma de fogo, participação de adolescente e interestadualidade do tráfico), dado que nenhuma delas poderia ser diretamente reconduzida ao paciente (fls. 18/19). Reduzidas as penas nos termos postulados acima, sustenta que o paciente teria direito a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, com a substituição desta por penas restritivas de direitos (fl. 21). Por essas razões, pede o reconhecimento das nulidades e absolvição do paciente por inexistência de outras provas (fls. 23/24); subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal (fls. 16/18); e a reforma da pena para fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos (fls. 23/24). Foram prestadas as informações solicitadas (fls. 973/978 e 986/989). O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 991/1.007). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO DE AGENTES. NULIDADES DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. VALORAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, III, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006. 1. A ausência de cópia das decisões que autorizaram a interceptação telefônica e suas prorrogações impede o exame da alegação de nulidade por suposta deficiência de fundamentação dos atos impugnados e, consequentemente, o conhecimento do writ nesse ponto. 2. O compartilhamento das provas obtidas por meio da interceptação telefônica foi válido, pois a remessa dos diálogos interceptados ao juízo competente decorreu da conexão entre os crimes investigados na referida medida cautelar e o flagrante do delito em questão. 3. A ausência de requerimento de perícia de voz nas conversas telefônicas interceptadas e a inexistência de demonstração de sua imprescindibilidade afastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. A condenação do paciente foi fundamentada em provas obtidas por interceptação telefônica e na apreensão da adolescente que transportava a droga (1.725,5 g de cocaína), as quais evidenciaram a participação do paciente no delito, não se limitando, de modo algum, a informes anônimos. 5. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar dilação probatória para desconstituir as razões de fato validamente estabelecidas pelas instâncias inferiores. 6. A individualização da pena considerou a quantidade e a qualidade da droga apreendida como circunstância judicial negativa, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e afastou corretamente a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas. 7. Provado o concurso doloso do paciente no crime de tráfico de drogas pela qual foi condenado, fica prejudicada a pretensão de afastamento da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, V e VI, da Lei n. 11.343/2006 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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