Decisão · STJ

STJ REsp 2103961

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo REGIMENTAL. Recurso Especial. Art. 149 do Código Penal. Condição Análoga à de Escravo. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu os réus do delito previsto no art. 149 do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, e declarou extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 207 do Código Penal, pela prescrição. 3. O Ministério Público Federal sustentou que o tipo penal do art. 149 do Código Penal é de ação múltipla, bastando a demonstração de uma das condutas alternativas, como condições degradantes de trabalho, e defendeu a viabilidade de revaloração jurídica das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar juridicamente as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e provas, e o recurso especial não pode ser utilizado para reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido não negou a natureza de ação múltipla do tipo penal do art. 149 do Código Penal, mas concluiu pela ausência de provas inequívocas para a condenação, o que impede a reconfiguração do delito sem reexame de provas. 7. O controle de admissibilidade do recurso especial é duplo, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final sobre os requisitos de admissibilidade e o mérito, sendo inviável admitir recurso que dependa de revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão recursal depende de reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de provas inequívocas para a configuração do delito do art. 149 do Código Penal impede a reconfiguração do tipo penal em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1447620/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 847.271/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO negou provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e deu provimento às apelações dos réus VALDOMIRO RUFINO BENTO e FRANCISCO EUDES DO CARMO DE LIMA, para, reformando a sentença, declarar extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 207 do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva, e absolvê-los do delito previsto no art. 149, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 3632/3634). No acórdão, assentou-se que "o acervo probatório aponta indícios de irregularidades e violações à legislação trabalhista; entretanto, tais irregularidades não são suficientes para caracterizar o crime capitulado no art. 149 do CP, pois não ficou comprovada a presença de uma das elementares do tipo em discussão" e que "sem provas inequívocas não há como considerar configurado o delito previsto no art. 149 do CP" (fls. 3634). Os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão ou obscuridade, mantendo-se a conclusão pela insuficiência probatória para condenação e pela prescrição quanto ao art. 207 do Código Penal (fls. 3673/3681). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso especial, sob alegação de violação ao art. 149 do Código Penal e dissídio jurisprudencial, defendendo tratar-se de tipo penal de ação múltipla cujo reconhecimento prescindiria da comprovação de restrição à liberdade, bastando as condições degradantes de trabalho, e sustentando a viabilidade de revaloração das provas (fls. 3691/3710). O recurso especial foi admitido, destacando não haver sobrestamento pelo STF no Tema 1158 e consignando precedente do STJ quanto à suficiência de condições degradantes para a configuração do art. 149 do Código Penal (REsp 1.843.150/PA) (fls. 3739/3742). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, enfatizando que o delito de submissão à condição análoga à de escravo pode ocorrer "independentemente de restrição à liberdade de locomoção" e que seria possível a revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas (fls. 3755/3759). Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, as quais afirmaram a insuficiência de prova para condenação pelo art. 149 do Código Penal (fls. 3762/3767). Na decisão, registrou-se que "as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem, demandaria reexame de provas", citando-se, a propósito: "rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte." (AgRg no REsp 1447620/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA) (fl. 3765). Ainda, consignou-se que "o recorrente não demonstrou que a questão jurídica poderia ser resolvida sem a necessidade de reexame das provas", trazendo, por analogia, precedente acerca da inviabilidade de revolvimento probatório (AgRg no HC n. 847.271/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA) (fls. 3766). O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, sob o argumento de que o recurso especial deveria ser conhecido por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, e que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 149 do Código Penal ao exigir comprovação de todas as elementares do tipo, contrariando a jurisprudência desta Corte de que se trata de crime de ação múltipla, bastando a demonstração de submissão a jornadas exaustivas ou a condições degradantes (fls. 3774/3779). Pede, ao final, a reforma da decisão para conhecer e prover o recurso especial, com o reconhecimento da configuração do art. 149 do Código Penal e a consequente condenação dos recorridos, ou, não sendo esse o entendimento, que o agravo seja levado a julgamento colegiado (fls. 3779). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo REGIMENTAL. Recurso Especial. Art. 149 do Código Penal. Condição Análoga à de Escravo. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu os réus do delito previsto no art. 149 do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, e declarou extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 207 do Código Penal, pela prescrição. 3. O Ministério Público Federal sustentou que o tipo penal do art. 149 do Código Penal é de ação múltipla, bastando a demonstração de uma das condutas alternativas, como condições degradantes de trabalho, e defendeu a viabilidade de revaloração jurídica das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar juridicamente as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e provas, e o recurso especial não pode ser utilizado para reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido não negou a natureza de ação múltipla do tipo penal do art. 149 do Código Penal, mas concluiu pela ausência de provas inequívocas para a condenação, o que impede a reconfiguração do delito sem reexame de provas. 7. O controle de admissibilidade do recurso especial é duplo, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final sobre os requisitos de admissibilidade e o mérito, sendo inviável admitir recurso que dependa de revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão recursal depende de reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de provas inequívocas para a configuração do delito do art. 149 do Código Penal impede a reconfiguração do tipo penal em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1447620/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 847.271/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
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