Decisão · STJ

STJ HC 1036944

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. súmula 182 do stj. Contemporaneidade VERIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental e se a prisão preventiva carece de contemporaneidade e fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 4. A prisão preventiva foi considerada contemporânea e fundamentada, tendo em vista a razoabilidade no tempo de tramitação das investigações complexas, envolvendo vários acusados e a suposta participação ativa do agravante em facção criminosa estruturada. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é cabível quando devidamente fundamentada e baseada em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A prisão preventiva é contemporânea e fundamentada quando há razoabilidade no tempo de tramitação das investigações e indícios concretos de participação do acusado em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 937.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 99.374/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES, de decisão na qual não conheci de habeas corpus (e-STJ, fls. 146-154). A defesa insiste que está ausente a fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que se sustenta em meras conjecturas e presunções, sem a demonstração de um perigo real e atual gerado pelo seu estado de liberdade (e-STJ, fls. 163-168). Reitera que a manutenção da custódia cautelar do agravante, sem que a instrução processual tenha sido iniciada e com base em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, configura uma flagrante violação aos princípios basilares do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, pilares do devido processo legal (e-STJ, fls. 168-172). Ratifica que há manifesta desproporcionalidade da medida, principalmente diante da função social da advocacia que exerce e da suficiência das medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 180-181), estando ausente a contemporaneidade da segregação (e-STJ, fls. 172-173). Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a fixação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. súmula 182 do stj. Contemporaneidade VERIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental e se a prisão preventiva carece de contemporaneidade e fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 4. A prisão preventiva foi considerada contemporânea e fundamentada, tendo em vista a razoabilidade no tempo de tramitação das investigações complexas, envolvendo vários acusados e a suposta participação ativa do agravante em facção criminosa estruturada. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é cabível quando devidamente fundamentada e baseada em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A prisão preventiva é contemporânea e fundamentada quando há razoabilidade no tempo de tramitação das investigações e indícios concretos de participação do acusado em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 937.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 99.374/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2019.
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