STJ AREsp 2953326
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, apontando a existência de testemunhos diretos. Assim, firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 2. No mais, reafirmo que não foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice constante da Súmula 182/STJ, bem como não fora realizado o devido cotejo analítico. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Herbert Silva Almeida contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.491/1.493). Alega a defes a, em síntese, que o recurso especial não visa a reexame de fatos, mas a correta qualificação jurídica de um dado tipo de prova (testemunho indireto/hearsay) para fins de pronúncia (fl. 1.505 - grifo nosso). Pleiteia, ao final, o conhecimento do agravo regimental e, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão monocrática para processar o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo à Turma para afastar os óbices invocados e determinar o processamento do REsp (fls. 1.503/1.508). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, apontando a existência de testemunhos diretos. Assim, firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 2. No mais, reafirmo que não foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice constante da Súmula 182/STJ, bem como não fora realizado o devido cotejo analítico. 3. Agravo regimental improvido.