STJ REsp 2212971
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Roubo Praticado no Período Noturno ACRESCIDO DE MAIOR Vulnerabilidade daS VítimaS, ADOLESCENTES À ÉPOCA DOS FATOS. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE MAJORADA DE MODO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno contra vítimas adolescentes estaria em consonância com a jurisprudência consolidada, diante da maior vulnerabilidade das vítimas, menores púberes. 2. A defesa sustenta que o entendimento desta Corte é no sentido de que o roubo cometido no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, requerendo o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno, associada à vulnerabilidade das vítimas, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 5. A individualização da pena deve observar os princípios da proporcionalidade, da motivação das decisões judiciais e da isonomia, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência desta Corte entende que o roubo praticado no período noturno, por si só, não justifica a majoração da pena-base, salvo quando acompanhado de circunstâncias que aumentem a vulnerabilidade da vítima. 7. No caso concreto, a majoração da pena-base não decorreu exclusivamente do cometimento do crime em período noturno, mas também da condição de vulnerabilidade das vítimas, que eram adolescentes à época dos fatos, tratando-se de pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno é válida quando acompanhada de circunstâncias concretas que aumentem a vulnerabilidade da vítima. 2. A condição de vulnerabilidade das vítimas, como no caso de adolescentes, pode justificar a exasperação da pena-base, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2839288/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 26.08.2025; STJ, AREsp 2354193/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD CORREA SANTOS e por KAWAN DE SOUZA GOMES em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 556-558). Em razões recursais, a defesa sustenta que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 83 desta Corte Superior, ao argumento de que, segundo alega, o entendimento deste Tribunal é sedimentado no sentido de que o roubo cometido em período noturno não deve ensejar a majoração da pena-base. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 566-577). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Roubo Praticado no Período Noturno ACRESCIDO DE MAIOR Vulnerabilidade daS VítimaS, ADOLESCENTES À ÉPOCA DOS FATOS. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE MAJORADA DE MODO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno contra vítimas adolescentes estaria em consonância com a jurisprudência consolidada, diante da maior vulnerabilidade das vítimas, menores púberes. 2. A defesa sustenta que o entendimento desta Corte é no sentido de que o roubo cometido no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, requerendo o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno, associada à vulnerabilidade das vítimas, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 5. A individualização da pena deve observar os princípios da proporcionalidade, da motivação das decisões judiciais e da isonomia, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência desta Corte entende que o roubo praticado no período noturno, por si só, não justifica a majoração da pena-base, salvo quando acompanhado de circunstâncias que aumentem a vulnerabilidade da vítima. 7. No caso concreto, a majoração da pena-base não decorreu exclusivamente do cometimento do crime em período noturno, mas também da condição de vulnerabilidade das vítimas, que eram adolescentes à época dos fatos, tratando-se de pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno é válida quando acompanhada de circunstâncias concretas que aumentem a vulnerabilidade da vítima. 2. A condição de vulnerabilidade das vítimas, como no caso de adolescentes, pode justificar a exasperação da pena-base, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2839288/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 26.08.2025; STJ, AREsp 2354193/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.12.2024.