Decisão · STJ

STJ REsp 2105176

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. EXISTência de outras provas independentes. reexame de fatos e de provas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 226 do Código de Processo Penal, em razão de reconhecimento pessoal supostamente viciado. 2. A defesa sustentou a desnecessidade de reexame de fatos e provas, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e questionou a incidência da Súmula 7 do STJ. Argumentou que os depoimentos de agentes públicos não podem, por si sós, justificar condenações e que o reconhecimento pessoal não observou as diretrizes do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoas deve respeitar o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo certo, contudo, que a sua inobservância não macula, por si só, o ato, desde que haja outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 5. No caso concreto, a condenação foi fundamentada não apenas no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo por policiais militares e pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais corroboraram a autoria delitiva. 6. O depoimento de agentes públicos possui presunção de veracidade, podendo ser relativizado apenas diante de indícios de incriminação injustificada, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento de pessoas, desde que existam outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. O depoimento de agentes públicos possui presunção de veracidade, podendo ser relativizado apenas diante de indícios de incriminação injustificada. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN RICARDO TAVARES e por WERICK DA SILVA em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 627-630), mantida após a oposição de embargos declaratórios (fls. 645-647). Em razões recursais, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame de fatos e de provas, mas a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo hipótese, segundo alega, de aplicação da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. Afirma ser indevida a incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior. Aduz que os depoimentos de agentes públicos não podem, por si sós, justificar condenações ou afastar teses defensivas. Pondera que o reconhecimento pessoal não observou as diretrizes previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 655-669). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. EXISTência de outras provas independentes. reexame de fatos e de provas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 226 do Código de Processo Penal, em razão de reconhecimento pessoal supostamente viciado. 2. A defesa sustentou a desnecessidade de reexame de fatos e provas, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e questionou a incidência da Súmula 7 do STJ. Argumentou que os depoimentos de agentes públicos não podem, por si sós, justificar condenações e que o reconhecimento pessoal não observou as diretrizes do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoas deve respeitar o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo certo, contudo, que a sua inobservância não macula, por si só, o ato, desde que haja outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 5. No caso concreto, a condenação foi fundamentada não apenas no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo por policiais militares e pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais corroboraram a autoria delitiva. 6. O depoimento de agentes públicos possui presunção de veracidade, podendo ser relativizado apenas diante de indícios de incriminação injustificada, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento de pessoas, desde que existam outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. O depoimento de agentes públicos possui presunção de veracidade, podendo ser relativizado apenas diante de indícios de incriminação injustificada. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.
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