Decisão · STJ

STJ AREsp 2568284

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-12-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou existência de elementos suficientes para sustentar a decisão de pronúncia e pela inexistência das nulidades alegada. Assim, firmadas essas premissas, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jarbas Miranda Rodrigues contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 804/806). Alega a defesa, em síntese, que o cerne da controvérsia não repousa em reexame probatório, mas em valoração jurídica de fatos incontroversos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido (fl. 812). Insiste que a denúncia é genérica; que a juntada de laudo papiloscópico após o interrogatório do réu, sem novo ato de oitiva, viola o art. 196 do CPP e o direito de defesa; que a negativa de produção de prova pericial complementar acarreta cerceamento de defesa; e que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos de inquérito (fl. 812). Pleiteia, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada para ser conhecido o recurso especial e julgado o seu mérito (fls. 811/817). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou existência de elementos suficientes para sustentar a decisão de pronúncia e pela inexistência das nulidades alegada. Assim, firmadas essas premissas, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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