Decisão · STJ

STJ REsp 2063769

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-03-28publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Discricionariedade do Ministério Público. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou o recebimento da denúncia, sob o fundamento de que a análise da suficiência dos esforços do Ministério Público para notificar os investigados sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) implicaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que a propositura do acordo é uma faculdade do órgão acusador, não um direito subjetivo do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suficiência dos esforços do Ministério Público para notificar os investigados sobre o ANPP demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e se a propositura do acordo constitui um direito subjetivo dos investigados ou uma faculdade discricionária do órgão acusador. III. Razões de decidir 3. A análise da suficiência ou eficiência das diligências realizadas pelo Ministério Público para notificar os investigados exige reexame concreto dos atos praticados, como endereços consultados, meios utilizados e frequência das tentativas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, é um poder-dever do Ministério Público, exercido com base em discricionariedade regrada, e não um direito subjetivo absoluto do investigado. 5. A atuação do Ministério Público deve ser avaliada com base no contexto e nas informações disponíveis no momento de sua decisão, não podendo ser invalidada por fatos futuros e isolados, como a posterior localização de um dos réus. 6. A legislação processual penal prevê instrumento adequado para que os investigados contestem o não oferecimento do ANPP, conforme o §14 do art. 28-A do CPP, permitindo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação. 7. Não há violação aos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade ou isonomia, tampouco prejuízo irreparável, pois os réus dispõem de instrumentos legais para questionar a decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da suficiência das diligências realizadas pelo Ministério Público para notificar os investigados sobre o ANPP demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O Acordo de Não Persecução Penal é um poder-dever do Ministério Público, exercido com discricionariedade regrada, e não um direito subjetivo absoluto do investigado. 3. A atuação do Ministério Público deve ser avaliada com base nas informações disponíveis no momento da decisão, não podendo ser invalidada por fatos futuros e isolados. 4. Os investigados podem requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação do não oferecimento do ANPP, conforme o §14 do art. 28-A do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em nome de CRISTOFER DA SILVA TAVARES e SONIA MARA RODRIGUES, contra a decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 259-261) que negou provimento ao Recurso Especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o recebimento da denúncia, sob o fundamento de que a análise da suficiência dos esforços do Ministério Público para notificar os investigados sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) implicaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que a propositura do acordo é uma faculdade do órgão acusador, não um direito subjetivo do réu. Em suas razões (e-STJ fls. 266-272), a defesa sustenta que a controvérsia não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois não se busca o reexame de fatos, mas a qualificação jurídica de fatos incontroversos, quais sejam: a incapacidade do MPF de notificar os réus em quatro meses e a imediata localização de um deles pelo Poder Judiciário. Argumenta que o ANPP é um poder-dever do Parquet e que a ineficiência ministerial na localização dos investigados viola os princípios da eficiência, boa-fé, proporcionalidade e isonomia, gerando prejuízo evidente aos acusados. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado para prover o recurso e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia (e STJ fls. 266-273). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Discricionariedade do Ministério Público. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou o recebimento da denúncia, sob o fundamento de que a análise da suficiência dos esforços do Ministério Público para notificar os investigados sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) implicaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que a propositura do acordo é uma faculdade do órgão acusador, não um direito subjetivo do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suficiência dos esforços do Ministério Público para notificar os investigados sobre o ANPP demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e se a propositura do acordo constitui um direito subjetivo dos investigados ou uma faculdade discricionária do órgão acusador. III. Razões de decidir 3. A análise da suficiência ou eficiência das diligências realizadas pelo Ministério Público para notificar os investigados exige reexame concreto dos atos praticados, como endereços consultados, meios utilizados e frequência das tentativas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, é um poder-dever do Ministério Público, exercido com base em discricionariedade regrada, e não um direito subjetivo absoluto do investigado. 5. A atuação do Ministério Público deve ser avaliada com base no contexto e nas informações disponíveis no momento de sua decisão, não podendo ser invalidada por fatos futuros e isolados, como a posterior localização de um dos réus. 6. A legislação processual penal prevê instrumento adequado para que os investigados contestem o não oferecimento do ANPP, conforme o §14 do art. 28-A do CPP, permitindo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação. 7. Não há violação aos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade ou isonomia, tampouco prejuízo irreparável, pois os réus dispõem de instrumentos legais para questionar a decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da suficiência das diligências realizadas pelo Ministério Público para notificar os investigados sobre o ANPP demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O Acordo de Não Persecução Penal é um poder-dever do Ministério Público, exercido com discricionariedade regrada, e não um direito subjetivo absoluto do investigado. 3. A atuação do Ministério Público deve ser avaliada com base nas informações disponíveis no momento da decisão, não podendo ser invalidada por fatos futuros e isolados. 4. Os investigados podem requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação do não oferecimento do ANPP, conforme o §14 do art. 28-A do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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