STJ RHC 120161
CONSUMIDORDireito penal. Agravo regimental. Evasão de divisas. Conduta típica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava a atipicidade da conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, em desacordo com a regulamentação vigente. 2. O recorrente teria efetuado remessa ilegal ao exterior, caracterizando violação ao artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7492/86, complementada pela Circular n. 2.792/97 da Consolidação das Normas Cambiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, configura o delito de evasão de divisas previsto na legislação vigente. 4. A questão subsidiária em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis, extinguindo a punibilidade, e se é possível o redimensionamento da pena para o patamar mínimo, em razão da menor ofensividade da conduta. III. Razões de decidir 5. A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7492/86, complementada pela Circular n. 2.792/97, que desautoriza o pagamento de importações por meio de cartão de crédito sem registro no SISCOMEX. 6. A tese de abolitio criminis foi afastada, considerando a ultratividade das normas temporárias ou excepcionais, que mantêm sua eficácia com o decurso do tempo. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida, tendo a defesa esgotado todos os recursos cabíveis para questionar o mérito da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, configura o delito de evasão de divisas. 2. A ultratividade das normas temporárias ou excepcionais impede o reconhecimento de abolitio criminis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7492/86, art. 22, parágrafo único; Circular n. 2.792/97 da Consolidação das Normas Cambiais. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 77.228/RS. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por RICARDO MARTINS PEREIRA, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 389-392). A defesa reitera os argumentos anteriormente deduzidos, alegando, em suma, a atipicidade material da conduta imputada ao recorrente, pois esta não teria violado de modo significativo o sistema de controle do BACEN, pois a clandestinidade necessária ao delito de evasão de divisas estaria ausente no presente caso. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da abolitio criminis com a consequente extinção da punibilidade e, por fim, requer o redimensionamento da pena para o patamar mínimo, em razão de supostamente ter sido demonstrada a menor ofensividade da conduta (fls. 452-473). As instâncias ordinárias prestaram informações (fls. 492-547). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Evasão de divisas. Conduta típica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava a atipicidade da conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, em desacordo com a regulamentação vigente. 2. O recorrente teria efetuado remessa ilegal ao exterior, caracterizando violação ao artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7492/86, complementada pela Circular n. 2.792/97 da Consolidação das Normas Cambiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, configura o delito de evasão de divisas previsto na legislação vigente. 4. A questão subsidiária em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis, extinguindo a punibilidade, e se é possível o redimensionamento da pena para o patamar mínimo, em razão da menor ofensividade da conduta. III. Razões de decidir 5. A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7492/86, complementada pela Circular n. 2.792/97, que desautoriza o pagamento de importações por meio de cartão de crédito sem registro no SISCOMEX. 6. A tese de abolitio criminis foi afastada, considerando a ultratividade das normas temporárias ou excepcionais, que mantêm sua eficácia com o decurso do tempo. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida, tendo a defesa esgotado todos os recursos cabíveis para questionar o mérito da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, configura o delito de evasão de divisas. 2. A ultratividade das normas temporárias ou excepcionais impede o reconhecimento de abolitio criminis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7492/86, art. 22, parágrafo único; Circular n. 2.792/97 da Consolidação das Normas Cambiais. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 77.228/RS.