Decisão · STJ

STJ RHC 219996

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-02
PENAL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINICIUS IGLESIAS BARBARI DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos do HC n. 0044087-49.2025.8.16.0000 (fls. 67/79), denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Londrina/PR pela suposta prática dos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito e porte ilegal de munições de uso restrito (Processo n. 0025141-84.2025.8.16.0014 - fls. 13/15). O recorrente alega, em síntese, que a custódia cautelar já perdura por cerca de 1 ano, ressaltando que o processo foi concluso para sentença em 26/3/2025 sem que tenha sido julgado pelo Juízo de primeiro grau, configurando o excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que houve má-fé da acusação, sob o argumento de que foi juntado laudo - produzindo antes mesmo da intimação da defesa para apresentação de memoriais - após a apresentação de razões da defesa, sem que tenha sido apresentada justificativa válida para a apresentação extemporânea. Sustenta a ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos, bem como argumenta que os crimes não envolvem violência, grave ameaça ou organização criminosa, de modo que se revela possível a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares não prisionais, porquanto o acusado é servidor público militar em Londrina/PR, sem indicativo de que possa se evadir de eventual responsabilização. Requer a revogação do decreto prisional ou a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, em 25/7/2025 (fls. 108/109). Após as informações prestadas (fls. 112/118 e 124/142), O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 144/146). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, improvido.
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