STJ REsp 2228873
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Revisão Criminal. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, no qual se buscava a desconstituição de decisão de pronúncia. 2. A parte agravante sustenta que a análise da matéria não demanda reexame fático-probatório e que o pleito ora formulado não se confunde integralmente com aquele apresentado no HC n. 688.221. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A tese de que a decisão de pronúncia estaria baseada exclusivamente em testemunhos indiretos foi apresentada no HC n. 688.221/AL, julgado em 8/2/2022, ocasião em que se afastou essa alegação. 5. Ainda que a defesa, no writ, não tenha suscitado a divergência da prova testemunhal, tal fato foi considerado de forma explícita tanto no acórdão proferido no recurso em sentido estrito quanto naquele que não conheceu do writ, especialmente por estar intrinsecamente relacionada à alegação de testemunho indireto. 6. A revisão criminal não se presta a servir como uma segunda apelação, sendo cabível apenas em situações excepcionais, o que não se verifica no caso em análise, dada a ausência de elementos novos ou provas inequívocas de erro ou ilegalidade na decisão condenatória. 7. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório mostra-se incompatível com a via restrita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 413 e 621; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÍTALO SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 174-178). A parte agravante alega, em síntese, que: (I) o exame da matéria não exige reanálise do conjunto fático-probatório; e (II) o pleito ora formulado não se confunde integralmente com aquele apresentado no HC n. 688.221, uma vez que, neste caso, ressalta-se a peculiaridade de a própria fonte originária da prova ter refutado a informação com efeito, a testemunha José Alexandre afirmou que Joyce lhe mostrou a fotografia do acusado no hospital, porém a própria Joyce nega ter feito tal exibição. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Revisão Criminal. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, no qual se buscava a desconstituição de decisão de pronúncia. 2. A parte agravante sustenta que a análise da matéria não demanda reexame fático-probatório e que o pleito ora formulado não se confunde integralmente com aquele apresentado no HC n. 688.221. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A tese de que a decisão de pronúncia estaria baseada exclusivamente em testemunhos indiretos foi apresentada no HC n. 688.221/AL, julgado em 8/2/2022, ocasião em que se afastou essa alegação. 5. Ainda que a defesa, no writ, não tenha suscitado a divergência da prova testemunhal, tal fato foi considerado de forma explícita tanto no acórdão proferido no recurso em sentido estrito quanto naquele que não conheceu do writ, especialmente por estar intrinsecamente relacionada à alegação de testemunho indireto. 6. A revisão criminal não se presta a servir como uma segunda apelação, sendo cabível apenas em situações excepcionais, o que não se verifica no caso em análise, dada a ausência de elementos novos ou provas inequívocas de erro ou ilegalidade na decisão condenatória. 7. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório mostra-se incompatível com a via restrita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 413 e 621; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.06.2021.