STJ AREsp 2955201
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 302, § 3º, E 305, C/C O ART. 298, III, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. PROVAS JUDICIAIS E INDICIÁRIAS DA EMBRIAGUEZ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinárias não autoriza a exclusão da qualificadora, porquanto, segundo o Tribunal a quo, há provas produzidas sob o crivo do contraditório que corroboram as provas indiciárias do estado de embriaguez do réu. 2. Firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Ricardo Gomes contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.155/2.157). Alega a defesa, em síntese, que não existem provas nos autos que o agravante estivesse em estado de embriaguez e por isso deve ser afastada a qualificadora reconhecida. Aduz que não é necessário reexame de fatos e provas de eventual embriaguez porque elas inexistem nos autos, motivo pelo qual inaplicável a Súmula 7 do STJ. Pleiteia, ao final, o provimento do agravo regimental para que a Turma conheça do recurso especial e julgue-o procedente, reformando-se o acordão de origem (fls. 2.162/2.191). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 302, § 3º, E 305, C/C O ART. 298, III, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. PROVAS JUDICIAIS E INDICIÁRIAS DA EMBRIAGUEZ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinárias não autoriza a exclusão da qualificadora, porquanto, segundo o Tribunal a quo, há provas produzidas sob o crivo do contraditório que corroboram as provas indiciárias do estado de embriaguez do réu. 2. Firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.