Decisão · STJ

STJ HC 941637

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , no qual se buscava a absolvição do paciente, a aplicação do princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o porte de armas, e o reparo na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas suficientes para a condenação; (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o porte de arma de fogo; e (iii) saber se houve erro na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O quadro probatório foi considerado suficiente para a condenação, com base nos depoimentos dos agentes de segurança pública e nos elementos materiais apreendidos, como entorpecentes, arma de fogo e objetos relacionados ao tráfico de drogas. 4. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes de segurança pública, desde que não haja indícios de falsidade, como ocorreu no caso. 5. Quanto à dosimetria, o aumento da pena base foi devidamente fundamentado na natureza da droga apreendida, de alto poder viciante, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 6. O princípio da consunção não foi aplicado, pois não se verificou nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo os contextos de apreensão distintos. Aplicou-se o entendimento consolidado de que, na ausência de nexo finalístico, os crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo configuram delitos autônomos, em concurso material. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes de segurança pública, quando corroborados por outros elementos de prova e ausentes indícios de falsidade, são aptos a embasar condenação criminal. 2. A majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se apenas quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas; na ausência desse nexo, os crimes configuram delitos autônomos, em concurso material. 3. A dosimetria da pena pode ser agravada com base na natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.424/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO BARBOZA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões da Inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas, em especial os argumentos que buscam a absolvição do paciente, a aplicação do princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o porte de armas e o reparo na dosimetria. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , no qual se buscava a absolvição do paciente, a aplicação do princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o porte de armas, e o reparo na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas suficientes para a condenação; (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o porte de arma de fogo; e (iii) saber se houve erro na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O quadro probatório foi considerado suficiente para a condenação, com base nos depoimentos dos agentes de segurança pública e nos elementos materiais apreendidos, como entorpecentes, arma de fogo e objetos relacionados ao tráfico de drogas. 4. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes de segurança pública, desde que não haja indícios de falsidade, como ocorreu no caso. 5. Quanto à dosimetria, o aumento da pena base foi devidamente fundamentado na natureza da droga apreendida, de alto poder viciante, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 6. O princípio da consunção não foi aplicado, pois não se verificou nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo os contextos de apreensão distintos. Aplicou-se o entendimento consolidado de que, na ausência de nexo finalístico, os crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo configuram delitos autônomos, em concurso material. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes de segurança pública, quando corroborados por outros elementos de prova e ausentes indícios de falsidade, são aptos a embasar condenação criminal. 2. A majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se apenas quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas; na ausência desse nexo, os crimes configuram delitos autônomos, em concurso material. 3. A dosimetria da pena pode ser agravada com base na natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.424/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024.
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