STJ HC 1022090
PROCESSUALDireito Penal. Habeas Corpus. Prescrição da pretensão executória. Início do cumprimento de pena restritiva de direitos. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 304 do Código Penal e 307 da Lei n. 9.503/1997 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, visando à declaração da prescrição da pretensão executória. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, considerando que o comparecimento ao cartório para retirada de ofício configuraria início do cumprimento da pena, interrompendo o prazo prescricional. 3. A impetrante sustenta que o início do cumprimento da pena não ocorreu, pois o paciente não foi encaminhado para nenhuma instituição para prestação de serviços comunitários, e que o termo inicial da prescrição executória deve ser o trânsito em julgado para a acusação, sem interrupção por atos que não configurem efetivo cumprimento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento ao cartório para retirada de ofício e cadastramento em programa de prestação de serviços à comunidade configura início do cumprimento da pena, apto a interromper o prazo prescricional da pretensão executória. III. Razões de decidir 5. O art. 117, V, do Código Penal estabelece que o curso da prescrição da pretensão executória interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior entende que, no caso de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, o início do cumprimento da pena ocorre com o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente a retirada de ofício ou cadastramento em programa. 7. No caso concreto, o paciente não foi encaminhado para nenhuma instituição para prestar o serviço comunitário, conforme documento constante nos autos, o que impede a configuração de início do cumprimento da pena e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O início do cumprimento de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ocorre com o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente a retirada de ofício ou cadastramento em programa. 2. A ausência de efetivo início do cumprimento da pena impede a interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 112, I, e 117, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.421/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, HC 590.459/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTON ALVES DA SILVA, condenado pelos crimes dos arts. 304 do Código Penal e 307 da Lei n. 9.503/1997 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (Processo n. 0056529-25.2019.8.26.0050, 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 23/7/2025, denegou a ordem (HC n. 3007994-57.2025.8.26.0000). Alega ilegalidade ao se considerar que o mero comparecimento ao cartório para retirada de ofício configura início de cumprimento de pena restritiva de direitos, mesmo sem haver execução material do serviço comunitário. Sustenta que o termo inicial da prescrição executória, nos termos do art. 112, I, do Código Penal, é o trânsito em julgado para a acusação, inexistindo causa interruptiva sem efetivo início do cumprimento. Afirma que a fixação do termo a quo no dia do comparecimento ao cartório, sem início da execução, é "evidentemente ilegal". Aduz que não houve início do cumprimento da pena, sendo indevida a expedição de mandado de prisão e a contagem do prazo com base no ato de retirada de ofício. Requer o afastamento integral do acórdão recorrido e o reconhecimento de que o termo a quo da prescrição executória é o trânsito em julgado para a acusação, sem interrupção por retirada de ofício ou causa diversa das legais (fls. 2/8). Informações prestadas pela origem às fls. 125/130 e 133/152. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 154): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada se interrompe com o comparecimento do apenado para o cumprimento da sanção. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Prescrição da pretensão executória. Início do cumprimento de pena restritiva de direitos. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 304 do Código Penal e 307 da Lei n. 9.503/1997 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, visando à declaração da prescrição da pretensão executória. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, considerando que o comparecimento ao cartório para retirada de ofício configuraria início do cumprimento da pena, interrompendo o prazo prescricional. 3. A impetrante sustenta que o início do cumprimento da pena não ocorreu, pois o paciente não foi encaminhado para nenhuma instituição para prestação de serviços comunitários, e que o termo inicial da prescrição executória deve ser o trânsito em julgado para a acusação, sem interrupção por atos que não configurem efetivo cumprimento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento ao cartório para retirada de ofício e cadastramento em programa de prestação de serviços à comunidade configura início do cumprimento da pena, apto a interromper o prazo prescricional da pretensão executória. III. Razões de decidir 5. O art. 117, V, do Código Penal estabelece que o curso da prescrição da pretensão executória interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior entende que, no caso de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, o início do cumprimento da pena ocorre com o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente a retirada de ofício ou cadastramento em programa. 7. No caso concreto, o paciente não foi encaminhado para nenhuma instituição para prestar o serviço comunitário, conforme documento constante nos autos, o que impede a configuração de início do cumprimento da pena e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O início do cumprimento de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ocorre com o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente a retirada de ofício ou cadastramento em programa. 2. A ausência de efetivo início do cumprimento da pena impede a interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 112, I, e 117, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.421/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, HC 590.459/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.