Decisão · STJ

STJ REsp 2192969

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental. INADIMPLEMENTO DA Pena de Multa. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Extinção da Punibilidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade do sentenciado e determinar o prosseguimento da execução da pena de multa. 2. A defesa sustenta que a hipossuficiência do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública, deveria ensejar a extinção da punibilidade, salvo prova em contrário pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública, é suficiente para extinguir a punibilidade pela pena de multa, ou se é necessária declaração expressa de incapacidade financeira para tal fim. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ, ao revisar o Tema n. 931 (REsp"s Repetitivos n. 2.024.901/SP e 2.090.454/SP, julgados em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), estabeleceu que, caso ocorra o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, mas não se efetuar o pagamento da pena de multa, (i) em regra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii) excepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena de multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir a punibilidade. Essa presunção, no entanto, seria relativa, na medida em que (iii) o juiz competente poderia afastá-la ao indicar concretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária, hipótese em que voltaria a viger a regra geral, segundo a qual o inadimplemento da multa (por quem comprovadamente pode pagá-la) impediria a extinção da punibilidade. 5. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não conduz à presunção da sua hipossuficiência, pois, " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/6/2021). 6. A declaração do próprio apenado no sentido de que não tem condição de pagar a multa é reforçada pelo fato de ter havido o deferimento da assistência judiciária gratuita a ser provida pela Defensoria Pública. Tal circunstância robustece a presunção relativa da sua hipossuficiência. No caso concreto, houve o cumprimento integral da pena privativa de liberdade sem o pagamento da multa e não há nos autos declaração de incapacidade financeira do apenado, sendo insuficiente a assistência pela Defensoria Pública para presumir a hipossuficiência. 7. Incide a regra geral do Tema n. 931, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública 2. O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/3/2024; STJ, REsp n. 2.090.454/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024; STJ, REsp n. 2.191.807/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 30/4/2025; STJ, REsp n. 2.081.522/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 29/4/2025; STJ, AREsp n. 2.563.023/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/4/2025; STJ, AREsp n. 2.892.788/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 24/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, para afastar a extinção da punibilidade do sentenciado, determinando o prosseguimento da execução da multa. Em suas razões recursais, a defesa reafirma que o Tema Repetitivo n. 931, revisitado pela Terceira Seção, estabelece a possibilidade de extinção da punibilidade quando alegada hipossuficiência do condenado, salvo decisão suficientemente motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento. Sustenta que a assistência pela Defensoria Pública robustece a presunção de insuficiência econômica e financeira do solicitante e que incumbe ao Ministério Público afastá-la com prova em contrário. Aduz que o Tribunal Local reconheceu a hipossuficiência e que a orientação do STJ está em consonância com decisões do Supremo Tribunal nas Reclamações que afirmam a inexistência de conflito com a ADI n. 7.032/DF. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática, para extinguir a punibilidade mesmo sem o pagamento da multa, em razão da presumida hipossuficiência do agravante. Alternativamente, pugna pela redistribuição do ônus de comprovar a capacidade econômica do apenado para o pagamento da multa ao Ministério Público. Ao final, pede que o recurso seja submetido ao Colegiado para conhecimento e provimento, caso mantida a decisão. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental. INADIMPLEMENTO DA Pena de Multa. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Extinção da Punibilidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade do sentenciado e determinar o prosseguimento da execução da pena de multa. 2. A defesa sustenta que a hipossuficiência do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública, deveria ensejar a extinção da punibilidade, salvo prova em contrário pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública, é suficiente para extinguir a punibilidade pela pena de multa, ou se é necessária declaração expressa de incapacidade financeira para tal fim. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ, ao revisar o Tema n. 931 (REsp"s Repetitivos n. 2.024.901/SP e 2.090.454/SP, julgados em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), estabeleceu que, caso ocorra o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, mas não se efetuar o pagamento da pena de multa, (i) em regra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii) excepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena de multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir a punibilidade. Essa presunção, no entanto, seria relativa, na medida em que (iii) o juiz competente poderia afastá-la ao indicar concretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária, hipótese em que voltaria a viger a regra geral, segundo a qual o inadimplemento da multa (por quem comprovadamente pode pagá-la) impediria a extinção da punibilidade. 5. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não conduz à presunção da sua hipossuficiência, pois, " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/6/2021). 6. A declaração do próprio apenado no sentido de que não tem condição de pagar a multa é reforçada pelo fato de ter havido o deferimento da assistência judiciária gratuita a ser provida pela Defensoria Pública. Tal circunstância robustece a presunção relativa da sua hipossuficiência. No caso concreto, houve o cumprimento integral da pena privativa de liberdade sem o pagamento da multa e não há nos autos declaração de incapacidade financeira do apenado, sendo insuficiente a assistência pela Defensoria Pública para presumir a hipossuficiência. 7. Incide a regra geral do Tema n. 931, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública 2. O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/3/2024; STJ, REsp n. 2.090.454/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024; STJ, REsp n. 2.191.807/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 30/4/2025; STJ, REsp n. 2.081.522/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 29/4/2025; STJ, AREsp n. 2.563.023/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/4/2025; STJ, AREsp n. 2.892.788/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 24/4/2025.
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