Decisão · STJ

STJ AREsp 2603352

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-12-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstra a existência de fundamentação idônea, com elementos concretos constantes dos autos, para negativação dos vetores da conduta social e circunstâncias do crime, de maneira que não identifico ilegalidade na fixação da pena-base. 2. A conduta social refere-se ao comportamento de um indivíduo na comunidade, no trabalho e na família, perante a coletividade em que está inserido, tendo sido, no caso dos autos, valorada pelo comportamento do réu em família. 3. Quanto às circunstâncias do crime, essas foram valoradas negativamente considerando que o delito ocorreu em um bar de acesso ao público, na presença de outras pessoas, situação que autoriza a negativação, conforme entendimento desta Corte de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.443/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2022; e AgRg no HC n. 708.846/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). 4. Firmadas essas premissas, inclusive sobre a existência de outras pessoas no local do crime, reitere-se que o reexame das questões demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Dauvan Rodrigues dos Santos contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 577/579). Alega a defesa, em síntese, que a questão nuclear debatida nos autos não demanda reexame de provas, mas sim a correção de erro de direito na dosimetria da pena (fl. 586). Insiste em que não houve fundamentação válida para a negativação dos vetores da conduta social e circunstâncias do delito, estando caracterizada ilegalidade na fixação da pena. Pleiteia, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, inclusive em juízo de retratação, com a consequente análise do recurso especial, a fim de reduzir a exasperação da pena-base (fls. 585/593). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstra a existência de fundamentação idônea, com elementos concretos constantes dos autos, para negativação dos vetores da conduta social e circunstâncias do crime, de maneira que não identifico ilegalidade na fixação da pena-base. 2. A conduta social refere-se ao comportamento de um indivíduo na comunidade, no trabalho e na família, perante a coletividade em que está inserido, tendo sido, no caso dos autos, valorada pelo comportamento do réu em família. 3. Quanto às circunstâncias do crime, essas foram valoradas negativamente considerando que o delito ocorreu em um bar de acesso ao público, na presença de outras pessoas, situação que autoriza a negativação, conforme entendimento desta Corte de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.443/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2022; e AgRg no HC n. 708.846/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). 4. Firmadas essas premissas, inclusive sobre a existência de outras pessoas no local do crime, reitere-se que o reexame das questões demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.
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