Decisão · STF

STF Pet 7832 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2022-05-17publicado em 2022-08-03
PROCESSUAL
PETIÇÃO COM AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO CRIMINAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM DA AÇÃO PENAL 937. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO À JUSTIÇA ELEITORAL. APURAÇÃO QUE TAMBÉM ALCANÇA A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. INSURGÊNCIA PROVIDA, EM PARTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, “b” , da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública. 2. À míngua das balizas estabelecidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não subsiste a prerrogativa de foro no âmbito da Corte, sendo imperativo o declínio de competência do INQ 4.415 para o juízo responsável. 3. Em sendo apurado nos autos do inquérito policial também a possível prática de ilícito de tutela penal eleitoral, é impositiva a remessa do procedimento criminal à justiça especializada. 4. Agravo regimental provido, em parte, para determinar a remessa do feito ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
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