Decisão · STF

STF ARE 1365012 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2022-05-16publicado em 2022-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, ALÍNEA D, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DOS FATOS DA CAUSA. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF. No caso, as razões recursais apresentadas estão dissociadas do que foi decidido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC. Incabível a incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.
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