Decisão · STJ

STJ AREsp 2092311

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-22publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. ARGUIÇÃO EM EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não arguida a preliminar de incompetência territorial, de natureza relativa, no primeiro momento em que os executados vieram falar nos autos, o que, no caso concreto, foi na inicial dos embargos à execução, operaram-se a preclusão e prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput, do Código de Processo Civil. 3. Quanto à validade do título executivo e à ausência de coação, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo a Súmula nº 98/STJ, "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", motivo pelo qual, na hipótese, deve ser afastada a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplicada ao recorrente pela instância originária. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALLSTARBRASIL-ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos à execução. Em relação à alegação de incompetência do foro de distribuição da execução, por decorrência de cláusula de eleição inserida em instrumento de confissão de dívida, não deve prosperar a tese formulada, até porque destituída de qualquer fundamento válido. Compulsando os autos, não se demonstra na inicial dos embargos à execução justificativa idônea acerca de qual seria a razão concreta para sustentar uma suposta incompetência do foro, visto inexistir na peça exordial argumento plausível de forma a ser devidamente apreciado pelo Juízo, o que subsistiu nas fases posteriores. E mais, quando veio a se manifestar nesse sentido, veja-se que a executada o fez em momento processual inadequado, em requerimento afeto à preclusão, uma vez que, na primeira oportunidade em que poderia se insurgir a respeito, não o apresentou de forma sólida, quando opostos os embargos à execução; por conseguinte, bem aplicável ao caso em comento o disposto no artigo 65 do CPC, acerca da prorrogação de competência. Verifica-se que a demanda fora proposta no domicílio da executada, ora embargante, o que por óbvio em nada lhe importará prejuízo; pelo contrário, é mero facilitador de seus próprios atos, inclusive para sua defesa, já plenamente garantida, por todos os meios que entendeu necessários. Importa salientar que a embargante não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I, CPC. Nesse aspecto, a execução de título extrajudicial tem como premissa contrato de confissão de dívida, celebrado entre as partes, de forma livre e consciente, ao passo que a obrigação restou descumprida, legitimando o direito do credor a exigir o pagamento da dívida. A se ver, ausente indicativo probatório idôneo acerca de uma possível coação na celebração do instrumento de confissão de dívida, inexistindo verossimilhança em tal pressuposto, valendo-se a embargante de mera narrativa utópica. A coação, como espécie de vício de consentimento do negócio jurídico, constrangimento que, em sua natureza, pode implicar na anulação do ato jurídico realizado, deve vir acompanhada de elementos mínimos necessários ao seu reconhecimento, de modo a se proteger os interesses da parte prejudicada mediante tutela específica determinada pelo ordenamento jurídico. Mas não é o que se vislumbra no presente feito. Ao que se expõe, tão somente se constata a liquidez do título executivo extrajudicial, perfeitamente válido e acompanhado de certeza e exigibilidade, requisitos indispensáveis para a satisfação da obrigação descumprida, consoante preceituam os artigos 783 e 784, incisos I e III, ambos do CPC, não havendo, de fato, irregularidade evidenciada na execução proposta pelo credor. Sentença mantida na íntegra, relativamente à rejeição dos embargos à execução. Majoração da verba honorária, em desfavor da embargante, outrora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para fixá-los em 20% (vinte por cento), fulcro no art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 308/309). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa por serem considerados protelatórios (e-STJ fls. 344/350). No recurso especial (e-STJ fls. 359/376), a agravante aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil - alegam, que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de sanar omissões relevantes, notadamente quanto à incompetência do foro, à ilegalidade da restituição pleiteada pela parte recorrida e às evidências de coação; (ii) artigos 63, 64 e 321 do Código de Processo Civil - sustentam que não foi reconhecida a incompetência territorial do foro do Rio de Janeiro, apesar da existência de cláusula contratual elegendo o foro de São Paulo, e que a referida preliminar poderia ter sido arguida em emenda à inicial, por simples petição; (iii) artigos 151, 152 e 725 do Código Civil - defendem que o acórdão contrariou esses dispositivos ao considerar válido o título executivo formado mediante coação e ao admitir a devolução da comissão de corretagem, embora o serviço tenha sido efetivamente prestado; (iv) artigos 7º e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil - argumentam que foi indevidamente aplicada multa por suposto caráter protelatório, pois, ao opor os embargos de declaração, a recorrente pretendia sanar omissões e assegurar prequestionamento, de modo que a sanção processual implicaria ofensa ao exercício regular do direito de recorrer e à segurança jurídica. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 392/404), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 406/412), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. ARGUIÇÃO EM EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não arguida a preliminar de incompetência territorial, de natureza relativa, no primeiro momento em que os executados vieram falar nos autos, o que, no caso concreto, foi na inicial dos embargos à execução, operaram-se a preclusão e prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput, do Código de Processo Civil. 3. Quanto à validade do título executivo e à ausência de coação, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo a Súmula nº 98/STJ, "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", motivo pelo qual, na hipótese, deve ser afastada a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplicada ao recorrente pela instância originária. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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