Decisão · STJ

STJ AREsp 3035657

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nºs 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FABIO SIMIAO IUBEL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSE PRETÉRITA EXERCIDA PELO AUTOR, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PAUTADO NA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. DISCUSSÃO IRRELEVANTE PARA A DEMANDA POSSESSÓRIA, CONSIDERANDO QUE OS INSTITUTOS JURÍDICOS DE POSSE E PROPRIEDADE SÃO DISTINTOS E NÃO SE CONFUNDEM. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, NÃO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e- STJ fl. 336) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 354/357). No recurso especial (e-STJ fls. 361/379), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 561, 562, 1.210 do Código de Processo Civil; e 1.228 do Código Civil, ao argumento de que demonstrada a posse indireta, na condição de herdeiro legítimo do imóvel, sendo suficiente para a procedência da ação de reintegração de posse. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 392/394), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 395/396), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nºs 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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