STJ AREsp 2505298
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. CONSTRUÇÃO HIDROELÉTRICA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Agiu corretamente o Tribunal de origem ao acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante ao agravamento do risco pelo descumprimento contratual sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SEGURO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Sinistro ocorrido em usina hidroelétrica em razão de aumento significativo no nível d"água. Autora que executou projeto de construção da obra em desconformidade com as exigências impostas pela ré na apólice de seguro, especialmente no que diz respeito ao período de retorno de enchentes (TR). Projeto básico apresentado pela autora, antes da assinatura da apólice, que deveria ter sido compatibilizado com as imposições impostas. Autora que, ao deixar de assim agir, assentiu com obrigação que sabia não poder cumprir. Laudo pericial que foi categórico ao afirmar que o sinistro se deu em razão da excessiva precipitação pluviométrica, não contida a contento em razão das dimensões da estrutura projetada. Autora que, ademais, deixou de utilizar material sugerido para a construção das adufas, contribuindo para afetação da construção das paredes. Descumprimento contratual evidenciado. Incidência da cláusula de exclusão de cobertura, nos termos do art. 768 do Código Civil. Pedido de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Impossibilidade. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC." (REsp nº 1.850.512/SP). Recurso desprovido." (e-STJ fls. 3.665) Os embargos de declaração foram acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes (e-STJ fls. 3.209/3.217). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.219/3.263), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre as teses suscitadas; ii) art. 373, II, do Código de Processo Civil - ao argumento de que não incumbe à recorrida o ônus de provar a intenção do segurado de agravar o risco; e iii) art. 768 do Código Civil - aduz que não houve agravamento do risco; iv) arts. 112, 114, 422, 423 e 424 do Código Civil e 51, IV, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor - aduz que é necessária a interpretação sistêmica do contrato, e v) arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil - alega que não houve a explicação do porque as provas produzidas pela recorrente foram afastadas. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 3.325/3.339), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 3.340/3.343), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. CONSTRUÇÃO HIDROELÉTRICA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Agiu corretamente o Tribunal de origem ao acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante ao agravamento do risco pelo descumprimento contratual sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.