STJ RHC 225210
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação da medida cautelar de suspensão da habilitação foi fundamentada no risco concreto à ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito supostamente praticado pelo acusado, consistente em atropelar a vítima motivado por discussão envolvendo parentes do acusado, após perseguição em via pública, ocasionando lesões que culminaram em óbito. Conforme destacado no acórdão recorrido, "a gravidade concreta da conduta reforça a necessidade da manutenção da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, a qual mantém relação direta com a natureza da infração imputada ao paciente. Isso porque o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio no contexto de condução de veículo automotor, havendo indícios de que, em tese, tenha perseguido e atropelado a vítima" (e-STJ fl. 66). Assim, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade na manutenção da medida cautelar. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AUREO AIRES FAGUNDES NETO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 102/107, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que a Guarnição da Brigada Militar foi acionada para atender ocorrência de acidente de trânsito. Ao chegar ao local da colisão, a vítima foi encontrada caída com a bicicleta ao lado, enquanto o veículo conduzido pelo agravante estava próximo. O acusado admitiu ter atropelado a vítima, explicando que trafegava na Rua Andradas e não conseguiu frear a tempo após a vítima reduzir a velocidade repentinamente. Durante a investigação, verificou-se que, no dia dos fatos, havia ocorrido uma desavença prévia entre familiares do agravante e da vítima, culminando em perseguição que resultou no atropelamento. Diante dos elementos apurados, a autoridade policial requereu a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, deferidas pelo Juízo de primeiro grau. Na inicial do recurso ordinário, esclareceu a defesa que a medida cautelar de suspensão da habilitação foi imposta ao agravante em 9 de novembro de 2022 e já se estende por quase três anos, período durante o qual ele cumpriu integralmente a restrição, sem registro de descumprimento ou prática de novos delitos. Argumentou que as medidas cautelares devem observar necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade dos fatos que as justificaram, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia às restrições diversas da prisão. Salientou que o acórdão recorrido manteve a medida cautelar com base na gravidade abstrata do delito e na alegada proteção da ordem pública, sem demonstrar risco atual, conclusão contrária à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a ausência de reiteração delitiva e o longo lapso temporal desde a imposição descaracterizam o periculum libertatis, tornando a medida excessiva e equivalente a antecipação de pena. Além disso, ressaltou ser o agravante estudante de Agronomia, dependendo do uso de veículo automotor para se deslocar a áreas rurais onde realiza atividades curriculares, sem alternativas viáveis de transporte coletivo. Esclareceu que a impossibilidade de conduzir compromete diretamente sua formação acadêmica e profissional, violando seu direito à educação. Considerando as condições pessoais favoráveis do agravante primário, bons antecedentes e histórico de cumprimento da medida , assinalou que a manutenção integral da suspensão revelava-se desnecessária. Pediu, assim, a revogação da medida cautelar. Subsidiariamente, caso se entendesse pela manutenção parcial, requereu a adaptação da restrição para permitir a habilitação na categoria "A", garantindo o deslocamento necessário às atividades acadêmicas e mitigando prejuízos à formação profissional, sem comprometer eventual risco residual associado à condução de veículos maiores. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação da medida cautelar de suspensão da habilitação foi fundamentada no risco concreto à ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito supostamente praticado pelo acusado, consistente em atropelar a vítima motivado por discussão envolvendo parentes do acusado, após perseguição em via pública, ocasionando lesões que culminaram em óbito. Conforme destacado no acórdão recorrido, "a gravidade concreta da conduta reforça a necessidade da manutenção da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, a qual mantém relação direta com a natureza da infração imputada ao paciente. Isso porque o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio no contexto de condução de veículo automotor, havendo indícios de que, em tese, tenha perseguido e atropelado a vítima" (e-STJ fl. 66). Assim, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade na manutenção da medida cautelar. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.