STJ HC 1045301
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 168, § 1º, III, DO CP. PLEITO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público estadual, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JUNIOR RODRIGUES MONTEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do mandamus (e-STJ fls. 719/721). A defesa afirma que a hipótese não é de supressão de instância, pois se trata de matéria de direito, passível de conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo por se verificar evidente constrangimento ilegal. R episa as teses veiculadas na inicial do writ, afirmando que embora preenchidos os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, não foi oportunizada proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Diz que o art. 28 antes referido é norma de conteúdo híbrido e retroage em favor do réu, nos termos do 5º, XL, da Constituição Federal e que o não oferecimento tempestivo e motivado do ANPP configura nulidade absoluta, com presunção de prejuízo. Requer seja o presente feito submetido a julgamento pela Turma e provido, com a consequente remessa dos autos de origem ao Ministério Público do Estado de São Paulo para eventual proposta de acordo de não persecução penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 168, § 1º, III, DO CP. PLEITO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público estadual, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.