STJ REsp 2148059
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que deu provimento ao recurso especial da autora e fixou teses jurídicas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há omissão ou obscuridade nas teses jurídicas firmadas no sentido da validade da fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entre os fundamentos que constaram do acórdão embargado, destaca-se julgado da Corte Especial, segundo o qual: "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). 4. Tal precedente espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de ser válida a fundamentação per relationem quando a manifestação anterior - encampada pelo julgador - for exauriente, isto é, servir ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (AgRg no REsp n. 1.961.469/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022; AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.720.344/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 5. Por óbvio, quando a parte traz argumento novo e relevante - não sopesado pela decisão anterior (documento e/ou parecer) -, a validade da fundamentação per relationem condicionar-se-á ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado, ex vi do disposto no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. 6. Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito nas teses jurídicas fixadas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, a saber: 6.1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 6.2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração da FEBRABAN rejeitados. RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FEBRABAN em face do acórdão da Corte Especial, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial de MARIA NATÁLIA DA CONCEIÇÃO e fixou teses jurídicas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO . PER RELATIONEMVALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E AAMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DATÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) -interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade. 4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. 5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a decompor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, a exemplo de um laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003). 6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QORG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. 7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). 8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte. 9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem mantevese silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC. 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. Em suas razões, a FEBRABAN pleiteia esclarecimento sobre "a abrangência do termo "novo" para ambas as hipóteses estabelecidas nas teses fixadas". De acordo com a embargante: O ponto central da dúvida ora exposta é quanto ao enfrentamento dos argumentos apresentados pelas partes. Enquanto o enfrentamento dos argumentos no art. 489, § 1º, IV, do CPC pressupõe uma mínima exposição de motivos do julgador além da mera reprodução de decisão, parecer ou documento anterior, quanto àqueles argumentos relevantes que podem, em tese infirmar a conclusão adotada, a tese fixada nos presentes autos aparentemente oportuniza ao magistrado apresentar motivação própria em suas decisões tão somente quando há argumentos denominados "novos". E é justamente tal ponto que contribui para a existência de omissão do v. acórdão embargado, pois o Código de Processo Civil, por meio do dispositivo supracitado, impõe ao julgador o enfrentamento além de apenas questões novas, mas sim de todas as que de certa forma são consideradas relevantes. Não se mostra possível, a partir do modelo processual vigente, assegurar às partes a oportunidade de participar do processo para tentar influenciar a formação da convicção do julgador se a este não fosse imposto o dever de enfrentar todas as alegações pertinentes deduzidas no processo. Analogicamente, o que não se admite é que o julgador deixe de analisar todos os argumentos veiculados pelas partes, as chamadas teses jurídicas que, autonomamente, poderiam alterar a decisão proferida. Nesse sentido, é possível que as Instâncias ordinárias, em uma interpretação literal da tese jurídica fixada, apenas se debrucem de forma efetivamente fundamentada em questões consideradas novas, ou seja, que não contemplem argumentos já trazidos aos autos, mesmo que relevantes e imprescindíveis para o entendimento completo do pronunciamento judicial. E tal interpretação que pode facilmente ser adotada pelos Tribunais Estaduais e Federais do país esbarra no teor do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Tal problemática está inserida na tese 01 e 02, pelo que abrange todas as decisões e especialmente àquelas proferidas em sede de agravo interno, ao qual se aplica o § 3º, do artigo 1.021, do CPC. Ao final, requer que as expressões "novas" e "novo" sejam suprimidas das teses fixadas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ "a fim de compatibilizar o seu teor com o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que deu provimento ao recurso especial da autora e fixou teses jurídicas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há omissão ou obscuridade nas teses jurídicas firmadas no sentido da validade da fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entre os fundamentos que constaram do acórdão embargado, destaca-se julgado da Corte Especial, segundo o qual: "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). 4. Tal precedente espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de ser válida a fundamentação per relationem quando a manifestação anterior - encampada pelo julgador - for exauriente, isto é, servir ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (AgRg no REsp n. 1.961.469/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022; AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.720.344/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 5. Por óbvio, quando a parte traz argumento novo e relevante - não sopesado pela decisão anterior (documento e/ou parecer) -, a validade da fundamentação per relationem condicionar-se-á ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado, ex vi do disposto no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. 6. Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito nas teses jurídicas fixadas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, a saber: 6.1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 6.2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração da FEBRABAN rejeitados.