Decisão · STJ

STJ REsp 1925809

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-02-26publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Recurso Especial. Confissão espontânea. Reconhecimento da atenuante. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão foi qualificada e não serviu de embasamento para a formação do juízo condenatório. O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com pena fixada em 17 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 15 anos e 7 meses pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada mesmo quando a confissão é qualificada e não utilizada como fundamento para a condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando a confissão é qualificada, parcial ou não utilizada como fundamento para a condenação. 4. A confissão espontânea, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea é obrigatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos de confissão qualificada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.191.830/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.880.822/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.174.978/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.390/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AREsp 2.320.500/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HYARLLY LOPES DE SOUZA contra decisão de fls. 1530-1535, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido. De acordo com o contido nos autos, o recorrente foi condenado a 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 1291-1293). O Tribunal de justiça de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para decotar a negativação da vetorial consequências do crime (fls. 1431), redimensionando a punição ao montante de 15 (quinze) anos e 7 (sete) meses de reclusão (fls. 1434). Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (fls. 1478), alegando, em suma, que a discussão acalorada entre a vítima e o réu não é compatível com a qualificadora do motivo fútil (fls. 1478-1479). Apontou, ainda, violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 1479), aduzindo, em síntese, bis in idem pela dupla valoração do ambiente escolar para fundamentar a negativação das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime (fls. 1480-1481). Frisou violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (fls. 1481), afirmando que, não obstante ter o réu confessado a prática delitiva em sede inquisitiva e judicial, não lhe foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea em razão de ter sido qualificada (fls. 1481-1485). Por fim, asseverou violação ao art. 65, inciso I, do Código Penal (fls. 1485), alegando, em resumo, que o juízo sentenciante não fundamentou de forma concreta a escolha da fração de 1/12 (um doze avos) para a minoração da pena pela atenuante da menoridade relativa e que é vedado à Corte de justiça de origem supri-la ante à ausência de recurso do Ministério Público (fls. 1486-1488). Apresentadas contrarrazões (fls. 1476-1489), o recurso especial foi admitido (fls. 1506-1507). Neste Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido opor falta de prequestionamento, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 282 e 356 do STF. No regimental (fls. 1540-1547), sustenta a Defesa que os verbetes sumulares restaram plena e satisfatoriamente atendidos nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Especial. Confissão espontânea. Reconhecimento da atenuante. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão foi qualificada e não serviu de embasamento para a formação do juízo condenatório. O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com pena fixada em 17 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 15 anos e 7 meses pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada mesmo quando a confissão é qualificada e não utilizada como fundamento para a condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando a confissão é qualificada, parcial ou não utilizada como fundamento para a condenação. 4. A confissão espontânea, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea é obrigatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos de confissão qualificada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deve ser aplicada mesmo quando a confissão é qualificada, parcial ou não utilizada como fundamento para a condenação. 2. A confissão espontânea é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.191.830/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.880.822/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.174.978/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.390/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AREsp 2.320.500/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →