Decisão · STJ

STJ HC 1032115

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA EM ATENÇÃO À PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM, JÁ QUE CONSIDERADA NA SEGUNDA FASE COMO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa. A Defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte algando a existência de constrangimento ilegal pela não aplicação da detração penal prevista no art. 387 do Código de Processo Penal, em razão da reincidência do agente, o que teria violado a Súmula 269/STJ. 3. Sustenta o agravante a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento monocrático, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e que o relator teria adentrado indevidamente o mérito da impetração, impedindo a apreciação da matéria pela Turma Julgadora e o direito à sustentação oral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental, além da suposta violação ao princípio da colegialidade e a existência de flagrante constrangimento ilegal na fixação do regime de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. O princípio da colegialidade não é violado quando o relator profere decisão monocrática fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. O agravante, em suas razões, não ataca especificamente o fundamento processual da decisão, limitando-se a alegar, com base em premissa equivocada, uma suposta análise de mérito que violaria a colegialidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 8. A teor da Súmula 269 do STJ "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." 9. No caso concreto todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, tendo a reincidência, decorrente de uma única condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado, sido considerada apenas na segunda fase da aplicação da pena, em atenção à proibição ao bis in idem. A despeito da fixação da pena no mínimo legal foi fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a reincidência do réu. Tal fundamentação afronta a Súmula 269 do STJ. 10. Verificada, assim, a ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado ao agravante baseada tão somente na reincidência, sendo favoráveis as demais circunstâncias judiciais, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para fixação do regime i nicial semiaberto para o cumprimento da pena. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPP, art. 387; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.03.2019, DJe 05.04.2019; STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 02.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE BATISTA MOREIRA contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus (fls. 55/57). Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, inciso I, e art. 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a sentença negou a detração penal prevista no art. 387 do Código de Processo Penal ao argumento de que não é possível conceder a detração penal a agente reincidente, entendendo que houve violação à Súmula n. 269/STJ. Nas presentes razões o agravante sustenta, em síntese, ter ocorrido cerceamento de defesa pelo julgamento monocrático, bem como ofensa ao princípio da colegialidade. Argumenta que o ilustre Relator, ao indeferir liminarmente a petição inicial, teria adentrado indevidamente o mérito da impetração, obstando a apreciação da matéria pela Turma Julgadora e o direito à sustentação oral. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja admitido e processado o habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA EM ATENÇÃO À PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM, JÁ QUE CONSIDERADA NA SEGUNDA FASE COMO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa. A Defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte algando a existência de constrangimento ilegal pela não aplicação da detração penal prevista no art. 387 do Código de Processo Penal, em razão da reincidência do agente, o que teria violado a Súmula 269/STJ. 3. Sustenta o agravante a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento monocrático, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e que o relator teria adentrado indevidamente o mérito da impetração, impedindo a apreciação da matéria pela Turma Julgadora e o direito à sustentação oral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental, além da suposta violação ao princípio da colegialidade e a existência de flagrante constrangimento ilegal na fixação do regime de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. O princípio da colegialidade não é violado quando o relator profere decisão monocrática fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. O agravante, em suas razões, não ataca especificamente o fundamento processual da decisão, limitando-se a alegar, com base em premissa equivocada, uma suposta análise de mérito que violaria a colegialidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 8. A teor da Súmula 269 do STJ "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." 9. No caso concreto todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, tendo a reincidência, decorrente de uma única condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado, sido considerada apenas na segunda fase da aplicação da pena, em atenção à proibição ao bis in idem. A despeito da fixação da pena no mínimo legal foi fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a reincidência do réu. Tal fundamentação afronta a Súmula 269 do STJ. 10. Verificada, assim, a ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado ao agravante baseada tão somente na reincidência, sendo favoráveis as demais circunstâncias judiciais, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para fixação do regime i nicial semiaberto para o cumprimento da pena. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPP, art. 387; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.03.2019, DJe 05.04.2019; STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 02.05.2024.
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