Decisão · STJ

STJ AREsp 2982478

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico interestadual de drogas. 466,18 kg de maconha. Materialidade delitiva comprovada por laudo definitivo. Alegada quebra da cadeia de custódia não comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e manteve condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade delitiva está comprometida pela ausência de perícia em toda a droga apreendida e pela alegada quebra da cadeia de custódia. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por laudo químico-toxicológico definitivo, que atestou positivo para maconha em todas as amostras examinadas. 4. Não há previsão legal que exija a perícia em toda a droga apreendida, sendo suficiente a análise de amostras representativas para comprovar a natureza ilícita da substância. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não procede, pois os autos demonstram que as drogas foram devidamente apreendidas, encaminhadas à delegacia, descritas pormenorizadamente e submetidas a exame preliminar e posterior laudo definitivo. 6. A defesa não apresentou elementos concretos que indicassem adulteração ou irregularidade na cadeia de custódia, limitando-se a levantar suspeitas genéricas. 7. As provas demonstram que os tabletes de maconha apreendidos em diferentes veículos e locais eram idênticos, corroborando a tese acusatória de que faziam parte de um mesmo carregamento interestadual. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A perícia em amostras representativas da droga apreendida é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico. 2. Não há quebra da cadeia de custódia quando há descrição pormenorizada das substâncias, com indicação de natureza, quantidade, forma de acondicionamento e numeração individualizada dos lacres, sem indícios concretos de adulteração. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO GHIOTTI NETO contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 3368-3388). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico interestadual de drogas. 466,18 kg de maconha. Materialidade delitiva comprovada por laudo definitivo. Alegada quebra da cadeia de custódia não comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e manteve condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade delitiva está comprometida pela ausência de perícia em toda a droga apreendida e pela alegada quebra da cadeia de custódia. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por laudo químico-toxicológico definitivo, que atestou positivo para maconha em todas as amostras examinadas. 4. Não há previsão legal que exija a perícia em toda a droga apreendida, sendo suficiente a análise de amostras representativas para comprovar a natureza ilícita da substância. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não procede, pois os autos demonstram que as drogas foram devidamente apreendidas, encaminhadas à delegacia, descritas pormenorizadamente e submetidas a exame preliminar e posterior laudo definitivo. 6. A defesa não apresentou elementos concretos que indicassem adulteração ou irregularidade na cadeia de custódia, limitando-se a levantar suspeitas genéricas. 7. As provas demonstram que os tabletes de maconha apreendidos em diferentes veículos e locais eram idênticos, corroborando a tese acusatória de que faziam parte de um mesmo carregamento interestadual. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A perícia em amostras representativas da droga apreendida é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico. 2. Não há quebra da cadeia de custódia quando há descrição pormenorizada das substâncias, com indicação de natureza, quantidade, forma de acondicionamento e numeração individualizada dos lacres, sem indícios concretos de adulteração. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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