Decisão · STJ

STJ HC 980967

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-12-01
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade, mantendo a condenação e a pena aplicada por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O impetrante buscou a absolvição, alegando a nulidade das provas em razão da ilegalidade da busca domiciliar, e a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, além de alegar erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, no caso, é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas. Outra questão analisar se é possível a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para uso próprio, sem reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese. 5. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 6. No caso, a busca domiciliar foi precedida de prévias, fundadas e bastantes razões acerca da ocorrência de flagrante delito de tráfico no interior da residência, tendo em vista a denúncia anônima especificada, com informação precisa do imóvel, seguida de campana com abordagem de um usuário que havia adquirido entorpecente no local e da fuga do paciente para o interior do imóvel ao avistar os policiais. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela prática de tráfico de drogas e a reversão dessa conclusão, para se chegar à pretensão de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 653-654 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelações criminais interpostas por João Paulo da Silva Gonçalves e Tatiane Camila Pessoa contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. João Paulo foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, e Tatiane a 9 anos e 2 meses, ambos em regime inicial fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta de João Paulo para uso pessoal e a aplicação de causas de diminuição de pena. III. Razões de Decidir 3. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois havia fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente no local, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, foram consideradas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas. 5. As penas foram readequadas considerando os antecedentes cri minais e as circunstâncias do crime, mas mantida a condenação por tráfico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para readequar as penas: João Paulo para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; Tatiane para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar é válida quando há fundadas razões de crime permanente. 2. A condenação por tráfico de drogas é mantida com base em provas suficientes. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 28; art. 33, § 4º. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência Citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, D Je de 10/5/2016. STF, HC 210.777 SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/12/2021. STJ, AgRg no HC 729576/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/06/2022. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime fechado (fls. 607). A defesa alega, em síntese, que não há prova suficiente para condenação, argumentando que a busca domiciliar foi realizada sem autorização judicial e que as drogas foram forjadas, além de requerer a desclassificação da conduta para uso pessoal, e ou a aplicação de causas de diminuição de pena (fls. 609-610). Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou reformar a pena aplicada." Sobreveio decisão da eminente Ministra Daniela Teixeira que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes que caracterizassem flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 653-661). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual, em síntese, são reiterados os argumentos acerca da nulidade das provas em decorrência da ilegalidade da busca domiciliar e da desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além de pleitear a redução da pena mediante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime (e-STJ fls. 667-1314). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade, mantendo a condenação e a pena aplicada por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O impetrante buscou a absolvição, alegando a nulidade das provas em razão da ilegalidade da busca domiciliar, e a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, além de alegar erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, no caso, é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas. Outra questão analisar se é possível a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para uso próprio, sem reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese. 5. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 6. No caso, a busca domiciliar foi precedida de prévias, fundadas e bastantes razões acerca da ocorrência de flagrante delito de tráfico no interior da residência, tendo em vista a denúncia anônima especificada, com informação precisa do imóvel, seguida de campana com abordagem de um usuário que havia adquirido entorpecente no local e da fuga do paciente para o interior do imóvel ao avistar os policiais. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela prática de tráfico de drogas e a reversão dessa conclusão, para se chegar à pretensão de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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